Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 11.736, de 04 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 31, de 30 de julho de 2024
Vigência entre 8 de Junho de 2010 e 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010
Dada por Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos
– FACULDADE DA PREFEITURA, destinado a concessão de bolsas de estudos integrais para
estudantes de cursos de graduação de nível superior, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério
da Educação - MEC, quando oferecidos por instituições privadas de ensino superior
estabelecidas no Município de Porto Velho, com ou sem fins lucrativos.
Art. 2º.
As bolsas de estudo referidas no art. 1º desta Lei serão concedidas de
forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de diploma de curso
superior, selecionados pelo resultado do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, nas
condições estabelecidas em regulamento, além de comprovar:
I –
ter cursado ensino médio completo em escola de rede pública;
II –
residir e ser domiciliado no município de Porto Velho pelo período mínimo
de 03 (três) anos antes do início da concessão do benefício.
III –
que a renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois)
mínimos.
Art. 3º.
O valor integral da bolsa de estudo tem como referência as
semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na
Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou outra que a venha substituir, relativas ao curso de
interesse de cada candidato.
Art. 4º.
Para seleção final à concessão das bolsas de estudo, os candidatos
aprovados na forma prevista no artigo 2º desta Lei, ocorrendo empate, será observada a seguinte
ordem de preferência:
I –
melhor rendimento no ENEM;
II –
Menor renda familiar mensal per capita;
III –
Maior idade, na data da seleção.
Art. 4º-A.
A bolsa será destinada:
I –
a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública:
II –
a estudante portador de deficiência nos termos da lei;
III –
a estudante com histórico competitivo no ensino médio.
Parágrafo único
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de
desempenho acadêmico, estabelecidos no art. 6º desta Lei.
Art. 4º-B.
É vedada a concessão de bolsas no Programa Faculdade da
Prefeitura a candidatos que tenham vínculo com Instituições de Ensino Superior que sejam
públicas ou privadas e a beneficiários de outros Programas de Concessão de Bolsas de Estudos
não restituíveis.
Art. 4º-C.
O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da
Prefeitura será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM
ou outros critérios a serem definidos pelo órgão gestor da Prefeitura do Município de Porto
Velho, e, na etapa final, pela instituição de ensino superior, a qual competirá aferir as
informações prestadas pelo candidato no que se refere aos critérios estabelecidos no Art. 2º desta
Lei.
Parágrafo único
O beneficiário do Programa Faculdade da Prefeitura
responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele
prestadas.
Art. 4º-D.
Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do
Programa Faculdade da Prefeitura, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e
regulamentos internos da instituição.
Art. 5º.
As Instituições Privadas de Ensino Superior poderão aderir ao Programa
de Inclusão Social de que trata esta Lei mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal
de Fazenda do Município de Porto Velho, acompanhado dos documentos necessários à
comprovação dos requisitos da legislação, atendendo às normas gerais do Processo
Administrativo Tributário, previstas na Lei Complementar Municipal nº. 199, de 21 de dezembro
de 2004, ou em outra que a substituir, no que couber.
§ 1º
Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino
superior que aderir ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE
DA PREFEITURA deverá manter-se em plena regularidade fiscal sob pena de sofrer sanções
previstas nas leis tributárias do Município
Art. 6º.
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo
para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do
cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico do estudante, que deverá apresentar
aprovação nas disciplinas cursadas em cada período letivo, ressalvado o previsto no parágrafo
único deste artigo.
§ 1º
Será permitido o acréscimo de um (01) semestre ao tempo
total de duração normal do curso para que sejam integralizadas as disciplinas, eventualmente,
pendentes, conforme definido em regulamento.
Art. 7º.
Será desligado do Programa o estudante que, sem motivo justificado,
requerer trancamento, global ou parcial, de disciplinas ou for reprovado por faltas no período
letivo adotado pela instituição.
Art. 8º.
As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior
serão previstas no Termo de Adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA, no qual deverá constar a proporção de bolsas de estudo
oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 10 desta
Lei e as disposições do Regulamento.
§ 1º
Deverá ser ofertada em bolsas integrais pela Instituição de Ensino, pelo
menos, o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas por semestre e por curso,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º
O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da
data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
Art. 9º.
A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino
de Superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para os
estudantes beneficiados do Programa.
Art. 10.
A alíquota do ISSQN é de 5% (cinco por cento) sobre o montante da
Receita Bruta auferida pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos da Lei Complementar nº
369, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º
Após a assinatura do Termo de Adesão a instituição deverá ofertar o
equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta do movimento mensal tributável pelo ISSQN,
em bolsas de estudos integrais.
§ 2º
A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão
disponibilizadas imediatamente a novos estudantes credenciados ao programa, observando-se os
critérios previstos no art. 4º, desta Lei.
§ 3º
As Instituições de Ensino Superior que aderirem ao Programa de Inclusão
Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA – terão a alíquota do
ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), sobre o montante da receita bruta auferida
exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica
durante o período de vigência do Termo de Adesão, aplicável para apurar o imposto a ser
recolhido aos cofres do Município.
§ 4º
A adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias dispostas na legislação tributária vigente.
Art. 11.
O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão
sujeitará a Instituição à desvinculação do Programa com a consequente cobrança do imposto
incidente, na forma e nos prazos previstos em Lei.
§ 1º
O descumprimento de que trata este artigo ensejará o imediato início de
ação fiscal promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda, objetivando apurar a
responsabilidade da Instituição de Ensino Superior, bem como o lançamento de ofício de
eventual crédito tributário autuado em processo, sendo assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a desvinculação terá como
termo inicial a data de ocorrência da falta que lhe deu causa.
Art. 12.
O término da vigência do Termo de Adesão ou na hipótese de
desvinculação da Instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA – será restabelecida a alíquota prevista no caput, do art. 10
desta Lei.
Art. 13.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no que
for necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.