Lei Complementar nº 165, de 10 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

165

2003

10 de Julho de 2003

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal - lei nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/00 e Lei Complementar nº 154/02.

a A
Vigência entre 10 de Julho de 2003 e 20 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 165, de 10 de julho de 2003
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal - lei nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/00 e Lei Complementar nº 154/02.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O item XII, do artigo 175, da Lei Complementar nº 1.008/91, alterado pela Lei Complementar nº 111 de 26 de dezembro de 2000, e pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 154 de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          XII  –  Da taxa de averbação:
          a)   Imóveis com valor venal até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – 0,5 UPF;
          b)   Imóveis com valor venal entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – 1 (uma) UPF;
          c)   Imóveis com valor venal entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – 1,5 (uma e meia) UPF;
          d)   Imóveis com valor venal acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – 2 (duas) UPF;
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                PREFEITO DO MUNICÍPIO

                RANILSO DE PONTES GOMES
                PROCURADOR GERAL

                WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                Secretário Municipal da Fazenda