Lei Complementar nº 98, de 29 de dezembro de 1999
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1993
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 39, de 22 de dezembro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
A Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
IX
–
Nos bailes, shows ou similares através musica mecânica,
promovidos por grupos estudantis com fito de garantir fundos para formatura;
XI
–
Serviços prestados na construção de templos de qualquer culto;
XII
–
Em shows de caráter religioso, sem fins lucrativos, e/ou natureza
filantrópica;
Art. 56.
A base de calculo do imposto é o preço do serviço, que
diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:
§ 1º
Considerar preço do serviço para efeito deste artigo:
a)
na prestação de serviços a que se referem os itens 30 e 32 da tabela do
artigo 43, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:
1
Dos materiais pelo prestador dos serviços;
2
Da subempreitadas já tributadas pelo imposto.
b)
nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o
apurado em sua venda;
c)
na prestação dos serviços que se refere ao item 2 da lista do artigo 43,
da Lei 1008/91, o preço deduzido o percentual de 38% (trinta e oito por cento), como sendo
gasto com material, equipamentos e pessoal;
d)
nos demais casos o montante da receita bruta.
§ 2º
Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto no artigo 46.
§ 7º
Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as
agencias de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens
aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas”.
Art. 58.
Quando se tratar de prestação de Serviços sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedade uniprofissional,
especificadamente os mencionados nos itens 1, 2, 6, 7, 20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88,
89, 90, 91 da lista de serviços do art. 43, o cálculo do imposto será realizado a razão de 70
Ufir’s mensais, multiplicado quando for o caso pelo numero de profissionais em atividade
e/ou atividades exercidas, devidas mensalmente.
§ 3º
Todo aquele que se utilizar de notas fiscais avulsas, emitidas pelo
Município de Porto Velho, mesma na condição de profissional autônomo, fica obrigado ao
recolhimento do imposto, no ato da emissão de nota fiscal.
§ 4º
A exigência que prevê o parágrafo 3º, em se tratando de
profissional autônomo, só será aplicada a valores que ultrapassar a 2.061, Ufir’s por mês.”
Art. 175.
As alíquotas são:
I
–
Da taxa de licença de localização será cobrado a razão de 100 (cem)
UFIR’s por estabelecimento;
II
Da taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação será
cobrada, em função da contraprestação do exercício regular do poder de polícia,
considerando a hora-custo dispendida pelo município, multiplicado pelo fator
diferença/atividade, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único
No caso de licenciamento provisório, a localização e
o funcionamento será cobrado considerando o valor que seria pago no exercício,
estabelecendo a proporcionalidade ao número de meses ou dias que funcionará,
provisoriamente, declarado este quantitativo pelo sujeito passivo.
III
–
da taxa de licença para execução de obras:
a)
De construção e reconstrução: 0,4 (quatro décimos) da UFIR por m²
construído ou reconstruído, no caso de imóveis residenciais e 0,6 (seis décimos) da UFIR
por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis comerciais;
b)
De construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes,
excluindo as áreas verdes, áreas para os equipamentos comunitários e vias de acesso: 0,4
(quatro décimos) da UFIR por m²;
c)
Para concessão de certificado de “habite-se”: 40 (quarenta) UFIR’s
no caso de prédios comerciais e 20 (vinte) UFIR’s no caso de imóveis residenciais.
IV
–
Da taxa de comércio em via pública: 40 (quarenta) UFIR’s por
mês;
V
–
Da taxa de vistoria de edificações: 40 (quarenta) UFIR’s em
imóveis residenciais e 60 (sessenta) UFIR’s em imóveis comerciais;
VI
–
Da taxa de apreensão e deposito de coisas: 100 (cem) UFIR’s por
apreensão e por depósito;
VII
–
Da taxa de uso de bem público: conforme tabela em anexo (tabela
IV); e
VIII
–
De taxa de alvará de saúde: 0,2 (dois décimos) da UFIR por m².
Art. 176.
A licença para localização e funcionamento de
estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará em documento único, por
ocasião da respectiva abertura ou instalação ou ocorrendo o cancelamento previsto no
artigo 179.
§ 1º
O Alvará de Localização terá vigência indeterminada, podendo
ser revisto em caso de transferência ou venda do estabelecimento ou ainda no caso de
mudança de endereço.
§ 2º
O Alvará de Funcionamento, será renovado anualmente, com
pagamento de Taxa de Renovação, face ao efetivo exercício do poder de polícia pela
Secretaria Municipal de Fazenda, através dos órgãos de fiscalização.”
Art. 177.
O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido
mediante deferimento do pedido, pagamento das respectivas taxas e preenchimento de ficha
de inscrição cadastral própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos:
I
–
nome da pessoa a quem for concedido;
II
–
local do estabelecimento;
III
–
ramo do negócio ou atividade;
IV
–
restrições;
V
–
número da inscrição no órgão fiscal competente;
VI
–
prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, no caso de renovação de licença; e
VII
–
horário de funcionamento.
Art. 179.
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado, implicando a
não renovação, passados 60 (sessenta) dias a partir da data do vencimento, o cancelamento
automático da Licença para localização e Funcionamento.
§ 1º
O não cumprimento do disposto neste artigo
poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
§ 2º
A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da tava
e da multa, será precedida de notificação preliminar.
§ 3º
Ocorrendo o cancelamento automático por não renovação da
Licença de Funcionamento, só será expedido novo Alvará de Funcionamento mediante
nova solicitação conforme prevê o artigo 176 e seguintes e pagamentos dos débitos
anteriores”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro do ano
subseqüente a sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.