Lei Complementar nº 37, de 22 de dezembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 765, de 14 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 455, de 03 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 605, de 13 de maio de 1986
Vigência entre 4 de Abril de 1995 e 2 de Maio de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995
Dada por Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995
Art. 1º.
A exibição de publicidade que, de qualquer forma, utilize
logradouro público, ou local exposto ao público, poderá ser promovida por empresa que
explorem essa atividade econômica, desde que devidamente registradas na Secretaria Municipal
da Fazenda (SEMFAZ).
Parágrafo único
Observadas as disposições desta Lei, a Publicidade das
atividades próprias, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita independentemente
de registro, pelo interessado.
Art. 2º.
O registro será efetuado mediante requerimento a SEMFAZ em
que conste:
a)
o nome da empresa e sua sede, ou local de funcionamento de sua filial,
sucursal ou agência, no Município;
b)
o número de inscrição no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério
da Fazenda,
c)
o número de inscrição da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º.
O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
§ 1º
Cópia autenticada do Alvará de localização
§ 2º
Comprovante do pagamento da taxa municipal de expediente.
Art. 4º.
paga a taxa de expediente relativa ao registro da empresa esta
receberá um cartão de habilitação, expedido pela SEMFAZ, que a habilitará a requerer
autorização de exibição publicitária na forma destalei.
Parágrafo único
Para as empresas prestadoras de serviços de
publicidade deverá ser anexado cópia do cartão de habilitação em cada pedido de licença de
publicidade, bem como seu número deverá ser gravado nos engenhos instalados pela empresa.
Art. 5º.
São considerados engenhos de publicidade:
a)
tabuletas - em materiais apropriados à fixação de cartazes de papel,
substituíveis (outdoors);
b)
painéis - em materiais destinados a pintura de anúncios;
c)
engenhos luminosos ou sem iluminação, colocados no próprio
estabelecimento, desde que não ultrapasse 20% da fachada ou que
indiquem o nome deste, atividade principal, logotipo, endereço e
telefone;
c)
luminoso, anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras
formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação,
desde que não se constituam de lâmpadas protegidas por abajours destinados a refletir luz
direta sobre tabuletas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995.
d)
postes indicativos de parada de coletivos ou qualquer outro local e via
pública, fixados em coluna própria com indicação das linhas de
coletivos ou qualquer mensagem publicitária;
e)
carrocerias de veículos automotores, reboques, semi-reboques, de
propulsão humana ou tração animal, que contenham mensagens
publicitárias ou indicação estranha ao proprietário do veículo.
Art. 6º.
os requerimentos de licença ou renovação, para exploração ou
utilização de publicidade, pelos diversos tipos de engenhos descritos no artigo 5º, serão feitos
individualmente, pelas empresas ou pessoas físicas prestadoras de serviços, considerando-se
cada local de e cada caso de exibição, e deverão mencionar:
a)
local de exibição;
b)
material. de sua confecção;
c)
dimensões;
d)
natureza: luminosos, iluminados ou sem iluminação;
e)
prazo de exposição de publicidade.
Parágrafo único
Para os efeitos dos dispositivos neste artigo, os prazos
de validade das Licenças de publicidade será os estabelecidos na tabela constante do art. 17 desta
Lei.
Art. 7º.
Ao pedido da aprovação do local, deverão ser anexadas:
a)
comprovante de pagamento da taxa de expediente;
b)
plantas elucidativas do local e da confecção do engenho
c)
autorização do condomínio, no caso do local a ser ocupado por outros
que não apenas o requerente;
d)
autorização do proprietário do terreno ou responsável, quando se tratar
de publicidade ao longo das vias municipais nos terrenos baldios.
Art. 8º.
a autorização será a título precária, vedada sua transferência.
Parágrafo único
o prazo de autorização não poderá exceder os 12 (doze)
meses, findo os quais deverá o responsável procedera renovação da licença.
Art. 9º.
A exploração do negócio de publicidade, far-se-á sempre através
de firma ou pessoa física regularmente inscrita no município.
Parágrafo único
A empresa ou pessoa física exploradora do negócio de
publicidade que não estiver devidamente inscrita na SEMFAZ, deverá requerer sua inscrição no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 10.
Os anúncios colocados sobre os tapumes de obra terão sua
validade restrito ao vencimento da licença da obra.
Art. 11.
Os anúncios serão conservados em boas condições devendo ser
renovados o material de pintura para que fiquem preservados seus aspectos estéticos e
segurança.
Art. 12.
Não será autorizada a exibição de publicidade nos seguintes
locais:
a)
quando perturbe a perspectiva, deprecie o panorama cu prejudique
direitos de terceiros;
b)
quando atentatório, em linguagem ou alegoria, à moral pública ou se
refira desairosamente a pessoa ou instituições;
c)
em inscrição, pintura ou colagem na pavimentação deruas, meios-fios e
calcadas, muros, paredes e fachadas, colunas ou postes da rede elétrica, vias balaustradas e
muralhas;
d)
ao redor de árvores ou nelas fixadas;
e)
quando afetar a segurança do tráfego;
f)
quando confeccionada em material facilmente perecível;
g)
sob forma de grades, colocados nas lojas e sobre-lojas dos edifícios,
obedecerá a seguinte norma:
I -
não será permitido o uso de publicidade nas fachadas dos edifícios
residenciais;
II -
nos edifícios de uso exclusivo, o engenho poderá conter os dados
referentes ao estabelecimento ali instalado, mais as mensagens comerciais dos produtos por este
fabricados ou comercializados ou os serviços oferecidos.
§ 1º
nenhum engenho com projeção horizontal inferior a 0,20 (vinte)
centímetros poderá fixar-se em altura a 2,50m (dois metros e maio) do nível do passeio.
§ 2º
A projeção horizontal do engenho em fachadas limitar-se-á ao
máximo de 0,50m (meio metro) do alinhamento do meio-fio.
Art. 13.
A colocação de engenhos nas lojas
e sobre-lojas dos edifícios, obedecerá as seguintes normas:
I –
não será permitido o uso de publicidade nas fachadas dos edifícios residenciais;
II –
nos edifícios de uso exclusivo, o engenho poderá conter os dados referentes ao estabelecimento
ali instalado, mais as mensagens comerciais dos produtos por
este fabricado ou comercializados ou os serviços oferecidos.
§ 1º
Nenhum engenho com projeção horizontal
inferior a 0,20 (vinte) centímetros poderá fixar-se em altura
a 2,50m (dois metros e meio) do nível do passeio.
§ 1º
Nenhum engenho poderá ser fixado em altura inferior
a 2,50m (dois metros e meio) do Nível do passeio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995.
§ 2º
A projeção horizontal do engenho em
fachadas limitar-se-á ao máximo de 0,50m (meio metro) do
alinhamento do meio-fio.
Art. 14.
A exibição de publicidade por meio de tabuleta ou painel fica
sujeita as seguintes normas:
I –
nos terrenos baldios, as tabuletas serão colocadas:
a)
existindo edificações contíguas, no alinhamento destas;
b)
não existindo edificações contíguas, em obediência ao aprovado para
o local;
c)
nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas, em obediência ao alinhamento aprovado
para o local.
II –
quando colocados em andaimes de obras de construção civil, deverão
ser respeitadas as normas de segurança do trabalho.
Art. 15.
Os engenhos luminosos ou iluminados permanecerão
obrigatoriamente acesos no período compreendido entre às 18 e 22 horas, ficando a critério do
estabelecimento após o horário estipulado, e deverão ser mantidos em bom estado de
conservação.
Art. 16.
Compete privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda,
através de seus órgãos competentes a cobrança e a fisca1ização do tributo, cabendo a SEMUSP a
disciplina e fiscalização do uso de engenhos publicitários.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata o “Caput” deste artigo será
exercida pela SEMFAZ em parceria com a SELMUSP, sobre todas as pessoas físicas ou
jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da presente Lei, bem como os que gozarem
de isenção.
Art. 17.
As alíquotas são:
Parágrafo único
A taxa de Publicidade de que trata o art. 168 da Lei nº
1008 será cobrada do contribuinte uma única vez, quando de sua inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas, e será recolhida antecipadamente da seguinte forma:
I –
Integralmente se requerido no primeiro trimestre;
II –
3 / 4 (três quarto) se requerido no segundo semestre;
III –
1/2 (um meio) se requerido no terceiro semestre;
IV –
1/4 (um quarto) se requerido no quarto semestre;
Art. 18.
Ficam suprimidos o art. 175, inciso III, alíneas A, B, C ,D, E, F, G, H, I, J, L e M da Lei nº 1008 de 31 de dezembro de 1991.
Art. 19.
Ficam isentos do pagamento de taxas:
a)
prospectos, folhetos e panfletos de propagandas impressas em papel de
pequeno formato contendo indicações comerciais ou mensagens publicitárias;
b)
cartazes internos no estabelecimento;
c)
identificação do estabelecimento comercial, entidades de classe políticas e religiosas, clubes de serviços, até 10% (dez por cento} da fachada do negócio ou instituição:
c)
entidades de classe políticas e religiosas, clubes de
serviços, até 10% ( dez por cento ) da fachada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995.
d)
indicadores de logradouros públicos – peças luminosas colocadas em
esquinas de logradouros públicos, fixadas em colunas próprias com a denominação de cada um
dos logradouros, e os limites de numeração do quarteirão encimados por mensagens
publicitárias, desde que o anunciante se responsabilize pelas despesas provenientes de
mudanças, instalações e manutenções;
e)
placas de indicação de logradouros, paradas de ônibus e lixeiras, desde que
o anunciante arque com as despesas de produção, instalação e manutenção;
f)
display com relógios e com indicador de temperatura e umidade do ar, etc;
g)
painel eletrônico com publicidade móvel;
h)
painel eletrônico que se destine a informar a comunidade, instalada em
praças e logradouros públicos;
i)
faixas e letreiros de utilidade pública.
j)
identificação do estabelecimento comercial e industrial, desde que não seja superior a 0,50 m
2
(meio metro).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995.
Parágrafo único
Fica expressamente vedado à afixação dos engenhos
descritos no item a, nas paredes, postes, colunas de prédios e nas vias de logradouros públicos.
Art. 20.
As infrações puníveis nas taxas de publicidade:
I –
exibir publicidade sem a devida autorização: multa de 100% (cem por cento)
do valor da taxa;
II –
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa aos que exibirem
Publicidade:
a)
fora do prazo constante da autorização;
b)
em desacordo com as características aprovadas;
III –
não retirar o engenho publicitário quando a autoridade municipal
determinar: multa de 5,0 (cinco) UPF’s.
IV –
escrever, ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou
parede ceqa de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, via
duto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: multa
de 5 (cinco) UPF’s.
Parágrafo único
A prática de quaisquer outras infrações não previstas neste
artigo sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) UPF’s.
Art. 21.
Ficam suprimidos o art. 191, seus incisos, alíneas e parágrafo único da
Lei nº 1008 de 31 de dezembro de 1991.
Art. 191.
(Revogado)
Art. 22.
Fica a Secretaria Municipal da fazenda, autorizada a baixar as normas
que se fizerem necessárias ao fiei cumprimento desta Lei.
Art. 23.
Cabe ao, Prefeito Municipal a autorização da publicidade não prevista
nesta Lei e dos pedidos que, fugindo às regras nelaestabelecidas, possam ser aprovadas
por se tratarem de situações especiais, compatíveiscom o interesse paisagístico e com a
estética urbana que se visa preservar.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 605,
de 13 de maio de 1986.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)