Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989
Vigência entre 4 de Setembro de 1995 e 27 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Dada por Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Art. 1º.
Fica criada o Conselho Municipal de Meio Ambiente –
COMEA, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas
governamentais par ao meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em
processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e a qualidade
de vida da população.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA, é um
órgão da Prefeitura do Município de Porto Velho, vinculado diretamente ao gabinete do
prefeito.
Art. 3º.
São Membros do COMEA:
I –
o presidente da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho
– FIMA;
II –
dois técnicos da Fundação Instituto do Meio Ambiente – FIMA;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação – SEMPLA;
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos –
SEMUSP;
V –
um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU;
VI –
um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
VII –
um representante da Procuradoria Geral do Município – PGM;
VIII –
um representante da Coordenadoria Regional da Fundação
Nacional de Saúde – FNS;
IX –
um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária –
CRMV;
X –
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia –CREA;
XI –
um representante da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia –
CAERD;
XII –
um representante da Superintendência Regional do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XIII –
um representante da União Municipal das Associações de
Moradores de Porto Velho – UMAM;
XIV –
um representante da Federação das Indústrias do Estado de
Rondônia – FIERO;
XV –
um representante da Associação Comercial de Rondônia – ACR;
XVI –
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Ambiental – SEDAM;
XVII –
um representante da Companhia de Pesquisa e de Recursos
Minerais – CPRM;
XVIII –
um representante da Promotoria do Meio Ambiente do Estado de
Rondônia;
XIX –
um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia
– UNIR;
XX –
um representante do Sindicato Rural de Porto Velho.
§ 1º
Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo,
indicarão seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados
através de decreto, pelo prefeito do Município de Porto Velho;
§ 2º
É prerrogativa do prefeito municipal a indicação da diretoria do
COMEA.
Art. 4º.
O período do mandato dos membros do COMEA, coincidirá
com o período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
Art. 5º.
O mandato de Membro do Conselho será considerado como
relevante serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer remuneração.
Art. 6º.
A diretoria do COMEA, compõe-se-á dos seguintes membros:
I –
presidente;
II –
vice-presidente;
III –
secretário executivo.
Parágrafo único
nos impedimentos do presidente do COMEA assume
o vice-presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário Executivo.
Art. 7º.
O COMEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente e/ou por 2/3 (dois terços) de seus
membros titulares.
§ 1º
As reuniões do COMEA, só terão caráter deliberativo, quando
contar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros;
§ 2º
As deliberações do COMEA, serão tomadas através de 50%
(cinqüenta por cento) mais um dos votos dos presentes;
§ 3º
Em caso de empate, caberá ao presidente do COMEA, o voto de
qualidade, e/ou minerva;
§ 4º
Poderão participar das reuniões do COMEA, sem direito a voto,
pessoas especialmente convidadas por seu presidente.
Art. 8º.
Perderá o mandato, o membro do COMEA, que faltar a três
reuniões consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas
apresentadas por escrito, ao presidente deste Conselho.
Art. 9º.
Não poderá ser membro do COMEA, pessoas condenadas pela
justiça e/ou que estão respondendo por crime, em especial àqueles cometidos contra o meio
ambiente.
Art. 10.
O COME, poderá solicitar ao Executivo Municipal, a
constituição, por decreto, de comissões especiais integradas por técnicos especializados em
meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a
manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.
Art. 11.
Compete ao COMEA:
I –
aprovar a política Ambiental do Município de Porto Velho e
acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
II –
estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
III –
decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso,
sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela FIMA;
IV –
analizar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
V –
opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados,
requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos, as informações necessárias;
VI –
propor, ao Executivo Municipal, áreas prioritárias de ação
governamental relativo ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII –
analizar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente.
Art. 12.
O suporte administrativo e técnico, indispensável para as
instalações e funcionamento do COMEA, será fornecido pela Prefeitura de Porto Velho,
através dos recursos do FMA.
Art. 13.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
instalação, o COMEA elaborará o seu Estatuto, que será aprovado através de Decreto pelo
Prefeito Municipal de Porto Velho.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
848, de 27 de novembro de 1989.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)