Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

19.088

2023

23 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019, que "Cria o voluntariado junto ao serviço público do Município de Porto Velho e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 5 de Fevereiro de 2025.
Dada por Decreto nº 20.783, de 05 de fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019, que "Cria o voluntariado junto ao serviço público do Município de Porto Velho e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é
    conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em
    vista o que consta no Proc. 00600-00021334/2023-43-e.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

         Fica regulamentada a Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019, que
        cria o voluntariado junto ao serviço público do Município de Porto Velho e dá outras
        providências.

          Art. 2º. 

          Considera-se serviço voluntário, para fins deste Decreto, a atividade não
          remunerada prestada por pessoa física a órgão ou entidade pública de qualquer natureza, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Velho, que tenha objetivos cívicos, de promoção e exercício dos direitos humanos, culturais, recreativos, assistenciais, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente, defesa social, jurídica e segurança pública, dentre outros.

            Art. 3º. 

            A prestação de Serviço Voluntário no contexto das políticas públicas elaboradas e
            executadas pelos órgãos e entidades municipais baseia-se nos seguintes valores:

              I – 

              interação entre os cidadãos;

                II – 

                 cooperação;

                  III – 

                  participação;

                    IV – 

                    respeito ao outro, à individualidade e à diversidade;

                      V – 

                      valorização do potencial transformador do indivíduo;

                        VI – 

                         reconhecimento e potencialmente aos grupos;

                          VII – 

                          fraternidade; e

                            VIII – 

                            equidade.

                              Art. 4º. 

                              São objetivos do voluntariado:

                                I – 

                                 fomentar a atuação voluntária dos cidadãos;

                                  II – 

                                  proporcionar a criação de círculo virtuoso entre demandas públicas e a melhor
                                  administração do bem público integrando-o à sociedade;

                                    III – 

                                    atuar como agente facilitador do associativismo e do cooperativismo;

                                      IV – 

                                      contribuir para aumentar a criticidade entre os cidadãos; e

                                        V – 

                                        reforçar a qualidade do trabalho e dos serviços prestados pela Administração Pública.

                                          Art. 5º. 

                                          O serviço voluntário será prestado de forma espontânea e não gerará vínculo
                                          funcional ou empregatício com a Administração Pública Direta ou Indireta, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

                                            § 1º 

                                            O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas com transporte
                                            e alimentação de R$ 60,00 (sessenta reais) diários, desde que autorizado pelo órgão próprio e após declaração do Ordenador de Despesa, corroborando a existência de lastro orçamentário e a adequação às demais Leis de Orçamento e o cumprimento de carga horária mínima de 4 (quatro) horas/dia.

                                              § 1º 

                                              O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas com transporte e alimentação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) diários, desde que autorizado pelo órgão próprio e após declaração do Ordenador de Despesa, corroborando a existência de lastro orçamentário e a adequação às demais Leis de Orçamento e o cumprimento de carga horária mínima de 4 (quatro) horas/dia.

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 20.783, de 05 de fevereiro de 2025.
                                                § 2º 

                                                 A opção pelo ressarcimento das despesas deverá ser registrada por meio de
                                                Requerimento do voluntário.

                                                  § 3º 

                                                  Em caso do não comparecimento do voluntário ao local de sua atuação, independente
                                                  da apresentação de atestado médico ou qualquer outro tipo de declaração, o voluntário não fará jus à compensação, vez que o ressarcimento das despesas está diretamente vinculado ao desenvolvimento de atividades e ao Relatório Diário e Mensal.

                                                    § 4º 

                                                    O ressarcimento mensal será realizado mediante depósito em conta corrente ou
                                                    poupança indicada pelo voluntário.

                                                      § 5º 

                                                      Findando o mês, a Unidade Setorial deverá encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil do
                                                      mês subsequente, o Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas pelos voluntários à
                                                      Unidade Administrativa e Financeira do órgão ou entidade do Município, no qual deverá constar a prestação de contas para fins de ressarcimento.

                                                        § 6º 

                                                        O formulário do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas, será disponibilizado no
                                                        edital de chamamento, e deverá ser arquivado na Unidade Executora da ação.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Poderá participar do serviço voluntário no âmbito da Administração Pública,
                                                          qualquer pessoa física que se enquadre nos termos estabelecidos neste Decreto, observados os seguintes requisitos:

                                                            I – 

                                                            idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

                                                              II – 

                                                              no caso de pessoa que preste atividade profissional remunerada, prova de
                                                              compatibilidade de horários entre esta e o serviço voluntário; e

                                                                III – 

                                                                possuir idoneidade moral.

                                                                  Art. 7º. 

                                                                  A escolha de candidatos para prestação de serviços voluntários será realizada a
                                                                  partir da aprovação no processo seletivo simplificado conduzido por cada órgão ou entidade pública desta municipalidade, de acordo com a natureza de suas atividades.

                                                                    § 1º 

                                                                    A escolha de candidatos para prestação de serviços voluntários será realizada a
                                                                    partir da aprovação no processo seletivo simplificado conduzido por cada órgão ou entidade pública desta municipalidade, de acordo com a natureza de suas atividades.

                                                                      I – 

                                                                       inscrição realizada no órgão ou entidade pública municipal no qual o candidato deseja
                                                                      atuar;

                                                                        II – 

                                                                        análise curricular e contagem de pontos será de acordo com os critérios estabelecidos
                                                                        no Edital de Chamamento para seleção de voluntários;

                                                                          III – 

                                                                          realização de entrevista; e

                                                                            IV – 

                                                                            divulgação do resultado final do processo seletivo no Diário Oficial dos Municípios de
                                                                            Rondônia.

                                                                              § 2º 

                                                                              Será convocado para entrevista o dobro do número de candidatos classificados em
                                                                              relação ao número de vagas ofertadas

                                                                                § 3º 

                                                                                A Comissão Avaliadora do órgão ou entidade pública será designada por meio de Portaria e constituída por no mínimo 3 (três) servidores com seus respectivos suplentes, que coordenarão todo o processo seletivo.

                                                                                  § 4º 

                                                                                  Os voluntários inscritos comporão cadastro de reserva e à medida que o órgão ou
                                                                                  entidade municipal necessitar, serão convocados na ordem da seleção.

                                                                                    § 5º 

                                                                                    Os interessados a participarem do voluntariado deverão dirigir-se ao órgão interessado para efetivar a inscrição e apresentar os seguintes documentos (original e cópia): RG, CNH, passaporte ou CTPS, CPF, comprovante de residência, declaração de escolaridade ou carteira do conselho federal e/ou regional da profissão, certidões negativas cível e criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual, certidão negativa da Justiça Eleitoral, atestado médico de saúde física e mental e documentos que comprovem os critérios de seleção e classificação estabelecidos no Edital de Chamamento para processo seletivo de voluntários.

                                                                                      § 6º 

                                                                                      O candidato somente poderá se inscrever para uma ação específica, contudo, poderá
                                                                                      ser convocado para atuar em outra, se habilitado, caso não haja interessados no cadastro
                                                                                      reserva.

                                                                                        § 7º 

                                                                                        Não será efetivada a inscrição do interessado que não apresentar algum dos
                                                                                        documentos descritos no § 5º deste artigo.

                                                                                          § 8º 

                                                                                          A classificação e o resultado final do processo seletivo serão publicados no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia e divulgados no sítio eletrônico do órgão ou entidade municipal e no local em que foi efetivada a inscrição, cabendo, ainda, à Comissão Avaliadora fixá-los em local visível.

                                                                                            § 9º 

                                                                                            A convocação dos voluntários dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial dos
                                                                                            Municípios de Rondônia e no portal eletrônico da Prefeitura de Porto Velho.

                                                                                              § 10 

                                                                                              Os voluntários deverão abrir conta corrente ou poupança em instituição bancária para
                                                                                              receberem o reembolso de despesas com alimentação e/ou transporte.

                                                                                                § 11 

                                                                                                Os convocados deverão dirigir-se ao órgão ou entidade municipal para assinatura do
                                                                                                Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado e apresentar o comprovante de abertura da conta corrente ou poupança.

                                                                                                  § 12 

                                                                                                  As cópias da documentação pessoal apresentada, o Termo de Adesão e Compromisso
                                                                                                  de Voluntário, relativa a atuação do voluntário ficarão arquivadas na unidade para a qual o voluntário for encaminhado.

                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                     A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário entre o órgão ou entidade municipal e o prestador do serviço voluntário, conforme formulário estabelecido no edital de Chamamento para seleção de voluntários.

                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      O Termo de Adesão somente poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato, regularidade da sua documentação civil conforme disposto no § 5º do Art. 7º deste Decreto.

                                                                                                        § 2º 

                                                                                                        No Termo de Adesão a que se refere o caput, deste artigo, deve constar, no mínimo:

                                                                                                          I – 

                                                                                                           o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

                                                                                                            II – 

                                                                                                            o local, prazo, periodicidade e a carga horária da prestação do serviço;

                                                                                                              III – 

                                                                                                              a natureza e a descrição dos serviços e atividades a serem desenvolvidas;

                                                                                                                IV – 

                                                                                                                os direitos, deveres e as proibições inerentes ao regime de prestação de serviços
                                                                                                                voluntários; e

                                                                                                                  V – 

                                                                                                                  a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier causar à Administração Pública Municipal e à terceiros.

                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                    A periodicidade da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada
                                                                                                                    entre o órgão ou entidade pública e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes, respeitando a legislação vigente.

                                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                                      A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 01 (um) ano,
                                                                                                                      prorrogável uma vez por igual período, a critério do órgão ou entidade municipal ao qual se vincule o serviço, mediante assinatura do novo Termo de Adesão e Compromisso.

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        O Termo de Adesão e Compromisso poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação ao órgão ou entidade pública.

                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                          São direitos do prestador de serviços voluntários:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                 encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do
                                                                                                                                órgão ou entidade municipal visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à
                                                                                                                                      equipe da instituição e ao público beneficiário;

                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                        obter declaração de participação no serviço voluntário instituído por este Decreto; e

                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                          receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, o certificado de
                                                                                                                                          participação no serviço voluntário.

                                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                                            São deveres do prestador de serviços voluntários: 

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                               ser assíduo no desempenho das suas atividades;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do Órgão ou Entidade em que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do
                                                                                                                                                  órgão ou entidade em que exerce suas atividades ou fora delas, quando a seu serviço;

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão e Compromisso, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;

                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                      zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e/ou aviso prévio ao público beneficiário; e

                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                        respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário,
                                                                                                                                                        bem como observar a legislação específica conforme área de atuação. 

                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                          Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de Serviços Voluntários
                                                                                                                                                          que descumprir qualquer das normas previstas neste Decreto e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligados na forma deste artigo.

                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                               Cumpre aos órgãos e entidades municipais, mediante ato próprio, no âmbito de suas respectivas competências, quando vinculadas às áreas de atuação relacionadas no artigo 1º, deste Decreto:

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                 dispor sobre a organização, gerenciamento, capacitação e supervisão do corpo de
                                                                                                                                                                prestadores de serviços voluntários sob suas responsabilidades;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  estabelecer atividades que poderão ser exercidas voluntariamente, sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município, nos casos de licenças, afastamentos legais e vacâncias, observado o disposto neste Decreto;

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    fixar quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de
                                                                                                                                                                    serviço voluntário em razão das especificidades de cada órgão ou entidade;

                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                      adotar o Termo de Prestação de Serviço Voluntário conforme regido por este Decreto,
                                                                                                                                                                      podendo ser adaptado às necessidades específicas do serviço;

                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                        designar agente público de seu Quadro de Pessoal para coordenar o corpo de prestadores de serviços voluntários, ao qual competirá a responsabilidade de organizar, fiscalizar e controlar, zelando pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional; e

                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                           disponibilizar e manter, para fins de registro interno, a relação atualizada de dados
                                                                                                                                                                          pessoais de seus prestadores de serviços voluntários, contendo nome, qualificação,
                                                                                                                                                                          endereço e data de admissão, área de atuação e, no caso de desligamento compulsório, o motivo de saída do Quadro de Voluntários.

                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                             É vedado ao prestador de serviços voluntários:

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                               É vedado ao prestador de serviços voluntários:

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno
                                                                                                                                                                                exercício de suas atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se
                                                                                                                                                                                vincule.

                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                  As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações
                                                                                                                                                                                  orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                                     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                        Prefeito