Lei Complementar nº 307, de 30 de abril de 2008
              Revogado(a) integralmente pelo(a) 
              
                Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
              
            
          
            Altera o ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
            
          
        
      
        
          
            Revogado(a) parcialmente pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009
            
          
        
      
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 30 de Abril de 2008 e 29 de Janeiro de 2013.
              
            
            
Dada por Lei Complementar nº 307, de 30 de abril de 2008
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Complementar nº 307, de 30 de abril de 2008
Art. 1º. 
            
          
          
O parágrafo único do art. 37, da Lei Complementar n. 258, de 6 de
setembro de 2006, passa a ser os §§ 1º e 2º da referida Lei Complementar, com a seguinte
redação:
§ 1º
               
              Fica resguardado o direito à percepão de reajuste sempre que houver mudança na remuneração dos Cargos em Comissão ou Função de Confiança, às parcelas de quintos incorporados.
            
            
          
§ 2º
               
              As Gratificações de Função incorporadas com vantagem pessoal serão 
atualizadas por Lei própria”.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
