Lei Complementar-EXECUMUN nº 582, de 30 de novembro de 2015
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015
Art. 1º.
O art. 50 da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
Os períodos de licenças-prêmio, adquiridos na forma da
Lei, até 16 de dezembro de 1998, serão usufruídos ou contatos em
dobro para efeito de aposentadoria".
§ 1º
Os períodos de licença-prêmio, já adquiridos e não gozados
pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em
favor de seus beneficiários à pensão, e na ausência destes, aos
herdeiros em 1º grau.
§ 2º
VETADO.
§ 2º
A critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto
Velho, serão convertidos em pecúnia, mediante solicitação, os períodos de licenças-prêmio
adquiridos e não gozados pelo servidor efetivo, com pagamento de 1/3 de uma licença, a
partir do segundo semestre de 2016, sempre no mês de aniversário do servidor.
Alteração feita pelo § 1º - Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.