Lei Complementar nº 251, de 26 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

251

2005

26 de Dezembro de 2005

“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014
“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Porto Velho, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
          Art. 2º. 
          Para as finalidades desta Lei denomina-se:
            I – 
            Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
              II – 
              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
                III – 
                Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
                  IV – 
                  Estado de Calamidade: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                    Art. 3º. 
                    A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC.
                      Parágrafo único  
                      O Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC agrega os três níveis de governo e a nível municipal é constituído pelos seguintes órgãos articulados pela COMDEC:
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUNDEC será constituído por representantes das Secretarias e órgão da Administração Municipal; por representante da Administração Estadual e Federal sediados no Município; por representantes dos poderes Judiciários, Legislativo e Executivo; por representantes de classe produtoras e trabalhadores de clubes de serviços de entidades religiosas e de organizações não governamentais – ONG que apóiam as atividades de defesa civil em caráter voluntário e por lideranças comunitárias.
                          Art. 5º. 
                          Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC serão formados por Grupos Comunitários que constituem os distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte e distritos industriais e funcionam como elos entre a comunidade e o governo municipal através da COMDEC.
                            Art. 6º. 
                            Os Órgãos Setoriais serão constituídos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e da Administração Pública Estadual e Federal sediados no município, os quais se responsabilizam pela execução das ações de resposta aos desastres que se fizerem necessárias, sob a coordenação da COMDEC.
                              Art. 7º. 
                              Os Órgãos de Apoio serão constituídos por órgão e entidade pública e privada, que podem ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMDEC.
                                Art. 8º. 
                                A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
                                  Art. 10. 
                                  O Cargo de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, será exercido pelo Assessor Militar da Prefeitura Municipal de Porto Velho, cumulativamente com as demais atividades da Assessoria Militar, e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município.
                                    Art. 11. 
                                    A Seção Administrativa, o Setor Técnico e o Setor Operativo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC serão constituídos por integrantes pertencentes ao quadro de servidores e por servidores ocupantes de cargos comissionados e/ou funções gratificadas da Prefeitura Municipal.
                                      Parágrafo único  
                                      Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil, não farão jus a qualquer espécie de gratificação e remuneração especial, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte, devidamente comprovados.
                                        Art. 12. 
                                        Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                          Parágrafo único  
                                          A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                            Art. 13. 
                                            Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
                                              Art. 14. 
                                              A presente Lei será regulamentada pelo Poder Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
                                                 

                                                  ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                  Prefeito do Município

                                                  CARLOS ALBERTO DE SOUZA MESQUITA
                                                  Procurador Geral do Município em Exercício