Lei Complementar nº 251, de 26 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 10.289, de 06 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 518, de 10 de janeiro de 2014
Vigência entre 26 de Dezembro de 2005 e 26 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 251, de 26 de dezembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 251, de 26 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC do Município de Porto Velho, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III –
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada.
IV –
Estado de Calamidade: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC.
Parágrafo único
O Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC
agrega os três níveis de governo e a nível municipal é constituído pelos seguintes órgãos
articulados pela COMDEC:
I –
Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUNDEC
II –
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
III –
Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC
IV –
Órgão Setorial
V –
Órgão de Apoio
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUNDEC será
constituído por representantes das Secretarias e órgão da Administração Municipal; por
representante da Administração Estadual e Federal sediados no Município; por representantes
dos poderes Judiciários, Legislativo e Executivo; por representantes de classe produtoras e
trabalhadores de clubes de serviços de entidades religiosas e de organizações não
governamentais – ONG que apóiam as atividades de defesa civil em caráter voluntário e por
lideranças comunitárias.
Art. 5º.
Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC serão
formados por Grupos Comunitários que constituem os distritos, vilas, povoados, bairros,
quarteirões, edificações de grande porte e distritos industriais e funcionam como elos entre a
comunidade e o governo municipal através da COMDEC.
Art. 6º.
Os Órgãos Setoriais serão constituídos por órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal e da Administração Pública Estadual e Federal sediados no
município, os quais se responsabilizam pela execução das ações de resposta aos desastres que se
fizerem necessárias, sob a coordenação da COMDEC.
Art. 7º.
Os Órgãos de Apoio serão constituídos por órgão e entidade
pública e privada, que podem ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a
coordenação da COMDEC.
Art. 8º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 10.
O Cargo de Coordenador da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC, será exercido pelo Assessor Militar da Prefeitura Municipal de Porto
Velho, cumulativamente com as demais atividades da Assessoria Militar, e compete ao mesmo
organizar as atividades de Defesa Civil no Município.
Art. 11.
A Seção Administrativa, o Setor Técnico e o Setor Operativo da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC serão constituídos por integrantes
pertencentes ao quadro de servidores e por servidores ocupantes de cargos comissionados e/ou
funções gratificadas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil,
não farão jus a qualquer espécie de gratificação e remuneração especial, salvo em viagem a
serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e
transporte, devidamente comprovados.
Art. 12.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 13.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 14.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.