Lei Complementar nº 366, de 03 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

366

2009

18 de Dezembro de 2009

“Dispõe sobre a faixa lateral que identifica os veículos destinados para serviços de táxi no Município de Porto Velho, e dá outras providências.”

a A
“Dispõe sobre a faixa lateral que identifica os veículos destinados para serviços de táxi no Município de PortoVelho, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os veículos destinados para o serviço de táxi no Município de Porto Velho utilizarão adesivos em suas laterais como forma de identificação.
          Parágrafo único  
          Os adesivos mencionados no caput deste artigo refere-se à “faixa azul” exigida no item II, do Artigo 22, do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros em Táxi no Município de Porto Velho, aprovado pelo decreto nº 7.258, de 22/10/1.999, e em consonância com a Lei Complementar nº 07/93, e Lei Complementar nº 060/95, que dispõe sobre a criação da SEMTRAN.
            Art. 2º. 
            Permanecem inalteradas as exigências contidas no Artigo 22, do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros em Táxi no Município de Porto Velho, aprovado pelo Decreto nº 7.258, de 22/10/1.999, com relação á cor, padrão, medidas, característica, espaços e inscrições, entre outras, exceto pelo que dispõe a presente Lei.
              Art. 3º. 
              O controle, a fiscalização e o cumprimento do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN.
                Art. 4º. 
                Essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                      Prefeito do Município

                      MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                      Procurador Geral do Município




                      Projeto de Lei n. 1.035/2009
                      Autoria: Ver. José Hermínio, Ramiro Negreiros
                      e Eduardo Rodrigues