Lei Complementar nº 686, de 19 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023
Norma correlata
Decreto nº 14.411, de 08 de março de 2017
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos) reais, devida, exclusivamente, aos servidores efetivos pertencentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos.
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana – GEAF, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os membros e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o presidente, devida, exclusivamente, aos servidores efetivos pertencentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF no âmbito da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023.
§ 1º
Fica condicionado o pagamento da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF a comprovação do atendimentos dos requisitos estabelecidos para compor a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF estabelecidos no Decreto n. 14.411, de 08 de Março de 2017 e ou norma equivalente que venha substituir.
§ 2º
Para a concessão da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, deverá o servidor estar lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos, exercendo as atribuições referentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF.
§ 2º
Para a concessão da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, deverá o servidor está lotado na Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB, exercendo as atribuições referentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023.
§ 3º
A gratificação criada por esta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.