Lei Complementar nº 686, de 19 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

686

2017

19 de Outubro de 2017

Institui a Gratificação Especifica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana-GEAF e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023
“Institui a Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos) reais, devida, exclusivamente, aos servidores efetivos pertencentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos.
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana – GEAF, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os membros e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o presidente, devida, exclusivamente, aos servidores efetivos pertencentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF no âmbito da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023.
            § 1º 
            Fica condicionado o pagamento da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF a comprovação do atendimentos dos requisitos estabelecidos para compor a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF estabelecidos no Decreto n. 14.411, de 08 de Março de 2017 e ou norma equivalente que venha substituir.
              § 2º 
              Para a concessão da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, deverá o servidor estar lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos, exercendo as atribuições referentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF.
                § 2º 
                Para a concessão da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, deverá o servidor está lotado na Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB, exercendo as atribuições referentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 959, de 16 de novembro de 2023.
                  § 3º 
                  A gratificação criada por esta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.
                    Art. 2º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                       

                        HILDON DE LIMA CHAVES

                        Prefeito



                        SALATIEL LEMOS VALVERDE

                        Procurador Geral Adjunto do Município