Lei Complementar nº 686, de 19 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

686

2017

19 de Outubro de 2017

Institui a Gratificação Especifica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana-GEAF e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Outubro de 2017 e 15 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 686, de 19 de outubro de 2017
“Institui a Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos) reais, devida, exclusivamente, aos servidores efetivos pertencentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos.
          § 1º 
          Fica condicionado o pagamento da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF a comprovação do atendimentos dos requisitos estabelecidos para compor a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF estabelecidos no Decreto n. 14.411, de 08 de Março de 2017 e ou norma equivalente que venha substituir.
            § 2º 
            Para a concessão da Gratificação Específica de Apoio a Atividade de Fiscalização de Contrato de Limpeza Urbana - GEAF, deverá o servidor estar lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos, exercendo as atribuições referentes a Comissão Especial Permanente de Fiscalização - CEPF.
              § 3º 
              A gratificação criada por esta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.
                Art. 2º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                   

                    HILDON DE LIMA CHAVES

                    Prefeito



                    SALATIEL LEMOS VALVERDE

                    Procurador Geral Adjunto do Município