Lei Complementar nº 197, de 06 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar-DL nº 874, de 16 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 4 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
Dada por Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
Art. 1º.
Os servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, que se encontravam lotados no Departamento de Administração Tributária e suas Divisões, na data de 06 de novembro de 1996 e que continuam exercendo suas atividades nos setores referenciados, e que recebiam produtividade legada pela Lei nº 1.272, de 06 de novembro de 1996, fazem jus à gratificação de produtividade calculada com base em pontuação até 900 (novecentos) pontos para os servidores que não possuam formação de nível superior, e de 1350 (mil trezentos e cinqüenta) pontos para os servidores que comprovarem formação profissional de nível superior, com certificado mediante registro no órgão competente, em normas cujos efeitos jurídicos retroagem a data de 06 de novembro de 1996.
Art. 1º.
Fica concedido aos servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, que se encontravam lotados no Departamento de Administração Tributária, e na Coordenadoria de Fiscalização, na data de 02 de janeiro de 2009, fará jus a gratificação de produtividade calculada com base em pontuação de até 900 (novecentos) pontos para os servidores que não possuam formação de nível superior, e de até 1350 (mil trezentos e cinquenta) pontos para os servidores de nível superior ou que vierem a comprovar formação profissional de nível superior, com certificado e registro no órgão competente. (NR)
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
Art. 2º.
O valor dos pontos da produtividade dos servidores em referência fica estabelecido em 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) do valor da UPF – Unidade Padrão Fiscal Referência do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
O valor dos pontos de produtividade dos servidores em referência fica estabelecido em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor da UPF - Unidade Padrão Fiscal Referência do Município de Porto Velho, que obedecerá ao seguinte cronograma: (NR)
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
I –
4,5% a partir de 1º de maio de 2014;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
II –
5% a partir de 1º de maio de 2015;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
III –
5,5% a partir de 1º de maio de 2016
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
Parágrafo Único. –
A gratificação de Produtividade será atribuída pela execução de atividades adstrita aos serviços de competência e responsabilidade do Departamento de Administração Tributária e da Coordenadoria Municipal de Fiscalização. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
§ 1º
A Gratificação de Produtividade será atribuída pela execução das atividades executadas aos servidores a que esta lei se reporta, adstrita aos serviços de competência e responsabilidade do Departamento de Administração Tributária – DAT e suas Divisões.
§ 2º
Havendo a substituição ou extinção da UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, unidade de referência base para fins do cálculo da produtividade, proceder-se-á automaticamente a mudança do referido índice por outro que vier substituí-lo.
§ 3º
Em caso de designação desses servidores referenciados da presente Lei, para exercerem cargos comissionados e ou de confiança, no âmbito do Município de Porto Velho, ou que sejam designados a desempenharem tarefas de caráter relevante na Prefeitura Municipal de Porto Velho, terão consignado a totalidade dos pontos máximos durante o período da designação.
Art. 3º.
No período de férias regulamentares, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e na licença maternidade, será atribuída ao servidor a média aritmética de seus pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividade.
Art. 4º.
Aos servidores a que se refere esta lei, quando vierem a se aposentar, será assegurado a gratificação de produtividade, considerando a pontuação máxima, independente de ser aposentadoria proporcional ou integral ao tempo de serviços.
Parágrafo único
A gratificação de produtividade devida aos servidores aposentados referenciado nesta lei ou a seus pensionistas segue, os mesmos mecanismos de reajuste utilizados para aqueles em atividades.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessária a sua fiel execução, sem perder de vista que a mesma objetiva contemplar situações que permitam aos servidores alcançados por ela e sob sua égide, retornarem ao status quo ante.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.