Lei Complementar nº 197, de 06 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

197

2004

10 de Dezembro de 2004

“Estabelece gratificação de produtividade a servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, lotados no Departamento de Administração Tributária e suas Divisões e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 10 de Dezembro de 2004 e 3 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 197, de 06 de dezembro de 2004
“Estabelece gratificação de produtividade a servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, lotados no Departamento de Administração Tributária e suas Divisões e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Os servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, que se encontravam lotados no Departamento de Administração Tributária e suas Divisões, na data de 06 de novembro de 1996 e que continuam exercendo suas atividades nos setores referenciados, e que recebiam produtividade legada pela Lei nº 1.272, de 06 de novembro de 1996, fazem jus à gratificação de produtividade calculada com base em pontuação até 900 (novecentos) pontos para os servidores que não possuam formação de nível superior, e de 1350 (mil trezentos e cinqüenta) pontos para os servidores que comprovarem formação profissional de nível superior, com certificado mediante registro no órgão competente, em normas cujos efeitos jurídicos retroagem a data de 06 de novembro de 1996.
          Art. 2º. 
          O valor dos pontos da produtividade dos servidores em referência fica estabelecido em 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) do valor da UPF – Unidade Padrão Fiscal Referência do Município de Porto Velho.
            § 1º 
            A Gratificação de Produtividade será atribuída pela execução das atividades executadas aos servidores a que esta lei se reporta, adstrita aos serviços de competência e responsabilidade do Departamento de Administração Tributária – DAT e suas Divisões.
              § 2º 
              Havendo a substituição ou extinção da UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, unidade de referência base para fins do cálculo da produtividade, proceder-se-á automaticamente a mudança do referido índice por outro que vier substituí-lo.
                § 3º 
                Em caso de designação desses servidores referenciados da presente Lei, para exercerem cargos comissionados e ou de confiança, no âmbito do Município de Porto Velho, ou que sejam designados a desempenharem tarefas de caráter relevante na Prefeitura Municipal de Porto Velho, terão consignado a totalidade dos pontos máximos durante o período da designação.
                  Art. 3º. 
                  No período de férias regulamentares, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e na licença maternidade, será atribuída ao servidor a média aritmética de seus pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividade.
                    Art. 4º. 
                    Aos servidores a que se refere esta lei, quando vierem a se aposentar, será assegurado a gratificação de produtividade, considerando a pontuação máxima, independente de ser aposentadoria proporcional ou integral ao tempo de serviços.
                      Parágrafo único  
                      A gratificação de produtividade devida aos servidores aposentados referenciado nesta lei ou a seus pensionistas segue, os mesmos mecanismos de reajuste utilizados para aqueles em atividades.
                        Art. 5º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessária a sua fiel execução, sem perder de vista que a mesma objetiva contemplar situações que permitam aos servidores alcançados por ela e sob sua égide, retornarem ao status quo ante.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               

                                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                Prefeito do Município

                                RANILSON DE PONTES GOMES
                                Procurador Geral do Município