Lei Complementar nº 208, de 07 de janeiro de 2005
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 215, de 07 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 531, de 16 de abril de 2014
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Vigência entre 7 de Janeiro de 2005 e 11 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 208, de 07 de janeiro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 208, de 07 de janeiro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos I e IV do parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica criada na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho - FUNESCOLA, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira vinculada à Secretaria Municipal de Administração, de fins não lucrativos, com a finalidade de promover, e desenvolver o aperfeiçoamento do servidor público municipal.
§ 1º
A FUNESCOLA poderá, diretamente ou por contratação, organizar, implantar, realizar cursos de aperfeiçoamento profissional em qualquer das áreas de interesse da Administração Municipal com vistas a melhor qualificar o servidor para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º.
A Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – FUNESCOLA, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único
No texto desta Lei a sigla FUNESCOLA e a expressão Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho, se equivalem como designação da entidade.
Art. 3º.
À Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – FUNESCOLA, compete:
I –
promover e difundir o aprendizado nos diversos campos técnicos e científicos do conhecimento de interesse da administração de cidades;
II –
estimular e orientar as atividades de aperfeiçoamento profissional dos servidores municipais;
III –
promover e ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional aos servidores do Município de Porto Velho;
IV –
realizar e divulgar trabalhos técnicos e científicos nas áreas de interesse da administração de cidades;
V –
promover cursos de formação especializada e extensão do nível superior no campo da administração de cidades, nas diversas áreas de interesse;
Art. 4º.
Passam a integrar a Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – FUNESCOLA as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento profissional do servidor municipal.
Art. 5º.
O patrimônio da Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho– FUNESCOLA, será constituído:
I –
por um terreno situado na Av. Venezuela anexo ao almoxarifado municipal;
II –
pelas doações e contribuições de pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
III –
pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios;
Art. 6º.
Constituem receita da FUNESCOLA:
I –
Dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II –
dotações, auxílio e subvenções que lhe forem concedidas por entidades públicas ou privadas;
III –
remunerações por serviços prestados decorrentes de acordos convênios ou contratos;
IV –
recursos destinados à execução de programas específicos ou provenientes de fundos;
V –
rendas de outras origens, como taxas de inscrições, vendas de livros e direitos autorais.
Parágrafo único
No caso de extinção da FUNESCOLA, seus direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho.
Art. 7º.
A Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho será Administrada por um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
Art. 8º.
O Conselho Curador compor-se-á de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal a saber:
I –
Secretário Municipal de Administração, que o presidirá;
II –
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, Secretário Municipal de Educação, como membros;
III –
dois (dois) membros indicados pelo sindicato da categoria dos servidores municipais.
Art. 9º.
O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros, escolhidos pelo Conselho Curador, entre pessoas de notório saber, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 10.
Diretoria Executiva da FUNESCOLA será composta por um Presidente e um vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor Executivo, um Diretor Pedagógico e um Diretor Administrativo e Financeiro, designados pelo Presidente da Fundação.
Art. 11.
As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal da Diretoria Executiva, e dos demais órgão da Fundação serão estabelecidos no estatuto da FUNESCOLA.
Art. 12.
A FUNESCOLA, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio, a serem aprovados pelo prefeito municipal de acordo com o regime jurídico estabelecidos para os funcionários da Administração Direta, aprovado pela Câmara Municipal de Porto Velho, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 13.
O exercício financeiro da FUNESCOLA coincidirá com o ano civil.
Art. 14.
O Estatuto da FUNESCOLA disporá sobre seu organograma, sua organização técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação dos serviços e definição das responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15.
A composição dos cargos comissionados e funções gratificadas da estrutura básica da FUNESCOLA, passa a ser aquela descrita no anexo I desta Lei complementar.
Art. 16.
Para atender as despesas decorrentes da instalação e manutenção das atividades da FUNESCOLA, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias previstas para capacitação de pessoal e suas ações, contidos no orçamento do Município, no âmbito da Secretaria Municipal Administração e promover as suplementações necessárias.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Diretor Executivo | 01 |
Vice-Diretor Pedagógico | 01 |
Vice-Diretor Administrativo Financeiro | 01 |
Secretária Executiva | 01 |
Secretária | 01 |
Assessor | 01 |
Responsável pelo Protocolo | 01 |