Lei Complementar nº 208, de 07 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

208

2005

7 de Janeiro de 2005

“Cria, na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho a Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 16 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 531, de 16 de abril de 2014
“Cria, na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho a Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos I e IV do parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica criada na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho - FUNESCOLA, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira vinculada à Secretaria Municipal de Administração, de fins não lucrativos, com a finalidade de promover, e desenvolver o aperfeiçoamento do servidor público municipal.
          § 1º 
          A FUNESCOLA poderá, diretamente ou por contratação, organizar, implantar, realizar cursos de aperfeiçoamento profissional em qualquer das áreas de interesse da Administração Municipal com vistas a melhor qualificar o servidor para o desenvolvimento de suas atividades.
            Art. 2º. 
            A Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – FUNESCOLA, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado.
              Parágrafo único  
              No texto desta Lei a sigla FUNESCOLA e a expressão Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho, se equivalem como designação da entidade.
                Art. 3º. 
                À Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – FUNESCOLA, compete:
                  I – 
                  promover e difundir o aprendizado nos diversos campos técnicos e científicos do conhecimento de interesse da administração de cidades;
                    II – 
                    estimular e orientar as atividades de aperfeiçoamento profissional dos servidores municipais;
                      III – 
                      promover e ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional aos servidores do Município de Porto Velho;
                        IV – 
                        realizar e divulgar trabalhos técnicos e científicos nas áreas de interesse da administração de cidades;
                          V – 
                          promover cursos de formação especializada e extensão do nível superior no campo da administração de cidades, nas diversas áreas de interesse;
                            Art. 4º. 
                            Passam a integrar a Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – FUNESCOLA as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento profissional do servidor municipal.
                              Art. 5º. 
                              O patrimônio da Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho– FUNESCOLA, será constituído:
                                I – 
                                por um terreno situado na Av. Venezuela anexo ao almoxarifado municipal;
                                  II – 
                                  pelas doações e contribuições de pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
                                    III – 
                                    pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios;
                                      Art. 6º. 
                                      Constituem receita da FUNESCOLA:
                                        I – 
                                        Dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
                                          II – 
                                          dotações, auxílio e subvenções que lhe forem concedidas por entidades públicas ou privadas;
                                            III – 
                                            remunerações por serviços prestados decorrentes de acordos convênios ou contratos;
                                              IV – 
                                              recursos destinados à execução de programas específicos ou provenientes de fundos;
                                                V – 
                                                rendas de outras origens, como taxas de inscrições, vendas de livros e direitos autorais.
                                                  Parágrafo único  
                                                  No caso de extinção da FUNESCOLA, seus direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho será Administrada por um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Conselho Curador compor-se-á de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal a saber:
                                                        I – 
                                                        Secretário Municipal de Administração, que o presidirá;
                                                          II – 
                                                          Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, Secretário Municipal de Educação, como membros;
                                                            III – 
                                                            dois (dois) membros indicados pelo sindicato da categoria dos servidores municipais.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros, escolhidos pelo Conselho Curador, entre pessoas de notório saber, e nomeados pelo Prefeito.
                                                                Art. 10. 
                                                                Diretoria Executiva da FUNESCOLA será composta por um Presidente e um vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor Executivo, um Diretor Pedagógico e um Diretor Administrativo e Financeiro, designados pelo Presidente da Fundação.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A Diretoria Executiva da FUNESCOLA será composta por Diretor Executivo, Diretora Pedagógica e Diretora Administrativa e Financeira, todos nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 230, de 12 de dezembro de 2005.
                                                                    § 1º 
                                                                    A remuneração do Diretor-Executivo corresponde à mesma de um Diretor de Departamento e a dos demais membros da Diretoria corresponderão à de Chefe de Divisão.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 230, de 12 de dezembro de 2005.
                                                                      § 1º 
                                                                      A Gratificação de representação do Cargo Comissionado de Diretor - Executivo corresponde à R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e a dos demais membros da Diretoria corresponderão à de Chefe de Divisão.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 531, de 16 de abril de 2014.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os demais cargos e funções de confiança do Anexo I da Lei nº 208, de 07 de janeiro de 2005, terá remuneração correlata aos cargos do Executivo Municipal
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 230, de 12 de dezembro de 2005.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal da Diretoria Executiva, e dos demais órgão da Fundação serão estabelecidos no estatuto da FUNESCOLA.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            A FUNESCOLA, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio, a serem aprovados pelo prefeito municipal de acordo com o regime jurídico estabelecidos para os funcionários da Administração Direta, aprovado pela Câmara Municipal de Porto Velho, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O exercício financeiro da FUNESCOLA coincidirá com o ano civil.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                O Estatuto da FUNESCOLA disporá sobre seu organograma, sua organização técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação dos serviços e definição das responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  A composição dos cargos comissionados e funções gratificadas da estrutura básica da FUNESCOLA, passa a ser aquela descrita no anexo I desta Lei complementar.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Para atender as despesas decorrentes da instalação e manutenção das atividades da FUNESCOLA, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias previstas para capacitação de pessoal e suas ações, contidos no orçamento do Município, no âmbito da Secretaria Municipal Administração e promover as suplementações necessárias.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                           

                                                                                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                            Prefeito do Município


                                                                                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                                            Procurador Geral do Município
                                                                                               
                                                                                                Anexo I

                                                                                                FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

                                                                                                Diretor Executivo

                                                                                                01

                                                                                                Vice-Diretor Pedagógico

                                                                                                01

                                                                                                Vice-Diretor Administrativo Financeiro

                                                                                                01

                                                                                                Secretária Executiva

                                                                                                01

                                                                                                Secretária

                                                                                                01

                                                                                                Assessor

                                                                                                01

                                                                                                Responsável pelo Protocolo

                                                                                                01

                                                                                                  Anexo I

                                                                                                  FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE

                                                                                                  PORTO VELHO

                                                                                                  Ord.

                                                                                                  Cargo

                                                                                                  Quantidade

                                                                                                  1

                                                                                                  Diretor Executivo

                                                                                                  01

                                                                                                  2

                                                                                                  Diretor Pedagógico

                                                                                                  01

                                                                                                  3

                                                                                                  Diretor Administrativo Financeiro

                                                                                                  01

                                                                                                  4

                                                                                                  Secretária Executiva

                                                                                                  01

                                                                                                  5

                                                                                                  Secretária

                                                                                                  01

                                                                                                  6

                                                                                                  Assessor

                                                                                                  01

                                                                                                  7

                                                                                                  Responsável pelo Protocolo

                                                                                                  01


                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.