Decreto nº 15.822, de 17 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

15.822

2019

17 de Abril de 2019

“Institui a Mesa Municipal de Negociação Permanente – MEMP, estabelece normas de composição, de competência, de funcionamento e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 17 de Abril de 2019 e 22 de Agosto de 2022.
Dada por Decreto nº 15.822, de 17 de abril de 2019

“Institui a Mesa Municipal de Negociação Permanente – MEMP, estabelece normas de composição, de competência, de funcionamento e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo nº 18.06011-000/2014.

     

      CONSIDERANDO o disposto no art. 65, § 1º, incisos I a V da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho; 

       

        CONSIDERANDO o princípio da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal; 


        DECRETA:

         

          Art. 1º. 

          Fica instituída a Mesa Municipal de Negociação Permanente – MEMP agregação deliberativa responsável por negociar, analisar e acautelar as propostas de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração na Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo do Município, bem como assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos estratégicos de ordem pública, relacionados a gastos de pessoal que este submeter a exame.

           

            Art. 2º. 

            Será também responsabilidade da Mesa Municipal de Negociação – MEMP, análise e avaliação de toda e qualquer proposta referente a reestruturação, abonos e gratificações que diz respeito a gestão de pessoal.

             

              Art. 3º. 

              As matérias referentes a assuntos destacados no art. 2º deste Decreto deverão obrigatoriamente ser submetidas a manifestação da Mesa Municipal de Negociação – MEMP para fins de análise quanto a sua viabilidade atenta as perspectivas de incremento de gastos no âmbito do Município de Porto Velho.

               

                Art. 4º. 

                São membros permanentes na composição da Mesa Municipal de Negociação Permanente os representantes dos seguintes órgãos:

                 

                  I – 

                  Controladoria Geral do Município;

                    II – 

                    Procuradoria Geral do Município;

                      III – 

                      Secretaria Municipal da Administração;

                        IV – 

                        Secretaria Municipal de Fazenda; e

                          V – 

                          Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.

                           

                            § 1º 

                            A Mesa Municipal de Negociação Permanente – MEMP será presidida pelo Controlador Geral, a quem caberá a convocação dos representantes referenciados neste artigo.

                             

                              § 2º 

                              Integrarão, excepcionalmente a MEMP tantos quantos forem os Secretários da Pasta atinentes à matéria discutida.

                               

                                § 3º 

                                Os titulares permanentes da MEMP poderão convocar membros de suas respectivas Secretarias para assessoramento durante as reuniões de deliberação.

                                 

                                  Art. 5º. 

                                  São atribuições da Mesa Municipal de Negociação Permanente – MEMP na elucidação das questões postas à sua análise:

                                   

                                    I – 

                                    proceder aos contatos necessários com os proponentes de projetos de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

                                      II – 

                                      análise de solicitações de reestruturações, abonos e gratificações;

                                        III – 

                                        articular com os órgãos que encerram interesse com a disciplina da matéria discutida;

                                          IV – 

                                          instaurar e instruir procedimento administrativo de estudo de viabilidade dos projetos de relevante interesse no desenvolvimento do Município; e

                                            V – 

                                            exercer outras atribuições que lhe forem outorgadas na consecução de sua finalidade essencial.

                                             

                                              Art. 6º. 

                                              Todas as atribuições que haviam sido estabelecidas no Decreto 15.048 de 01 de fevereiro de 2018, ficam transferidas para a Mesa Municipal de Negociação Permanente – MEMP instituída através desse Decreto.

                                               

                                                Art. 7º. 

                                                Fica revogado o Decreto n. 14.393 de 13 de fevereiro de 2017.

                                                 

                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                  I  –  (Revogado)
                                                  II  –  (Revogado)
                                                  III  –  (Revogado)
                                                  IV  –  (Revogado)
                                                  V  –  (Revogado)
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                  Art. 8º. 

                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    HILDON DE LIMA CHAVES
                                                    Prefeito