Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021
Lei Julgada Constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 41, de 14 de julho de 2022
Vigência entre 4 de Novembro de 2019 e 16 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019
Dada por Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
A presente Lei tem por objeto a implementação de medidas de
informação e proteção à gestante e parturiente no âmbito Municipal,
visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da
Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Art. 2º.
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo
médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por
um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as
mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de
estado puerperal.
Art. 3º.
Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou
física, entre outras, as seguintes condutas:
I –
tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática,
grosseira, vilipendiada, zombeteira ou de qualquer outra forma que a
faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;
II –
recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar,
chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como por característica ou
ato físico, como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação e outros;
III –
não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho
de parto;
IV –
tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes
infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
V –
fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos
imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação
dos riscos que alcançam a mulher e o recém-nascido;
VI –
realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que
interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o
parto por conveniência médica;
VII –
recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência
médica;
VIII –
promover a transferência da internação da gestante ou
parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e
garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta
chegue ao local de destino;
IX –
impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua
preferência durante todo o trabalho de parto;
X –
impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de
telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera e
XI –
submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos,
posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de
um profissional;
XII –
deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o
requerer;
XIII –
proceder a episiotomia quando esta não é realmente
imprescindível;
XIV –
manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV –
fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão
ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo
oferecido ou recomendado;
XVI –
após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para
acomodar a mulher na enfermaria ou quarto;
XVII –
submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos
exclusivamente para ensinar estudantes;
XVIII –
submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina,
injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes
tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a
chance de mamar;
XIX –
retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recémnascido ao seu lado em acomodação conjunta e de amamentar em livre
demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados
especiais;
XX –
não informar a mulher com mais de vinte e cinco anos ou com
mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas
trompas e/ou implantação do DIU (Dispositivo IntraUterino),
gratuitamente, nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único
de Saúde (SUS);
XXI –
tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre
acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer
hora do dia.
XXII –
discriminar a mulher por quaisquer motivos: cor/raça, escolha
religiosa, escolha sexual, condição social, nível escolaridade, local de
moradia, entre outros similares.
Art. 4º.
Para o acesso às informações constantes nesta Lei, os
estabelecimentos hospitalares deverão colocar exposta esta Lei,
contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º desta
Lei.
§ 1º
Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares,
maternidade municipal para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as
unidades básicas de saúde e os consultórios/clínicas médicas
especializados no atendimento da saúde da mulher.
Art. 5º.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 6º.
Para o acesso às informações constantes nesta Lei poderão ser
elaboradas Cartilhas dos Direitos da Gestante e da Parturiente,
propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos
necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado,
visando à erradicação da violência obstétrica, devendo conter, para
tanto, a integralidade do texto da Portaria n° 1.067/GM, de 04 de julho
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e
Neonatal, e dá outras providências.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.