Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021
Altera o ( a )
Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021
Altera o(a)
Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021
Art. 1º.
Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021,
alterado pelo Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021 e nº 17.422, de 12 de julho de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja
de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após
estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a Covid-19
para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de
retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art.
3º deste Decreto.
§ 1º
No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento
mínimo de 100 (cem) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade
de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de
cumprirem os protocolos de saúde. (NR)
§ 2º
As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e
tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não
presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro
meio admitido na legislação pertinente. (NR)
Seção I
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h00min (NR)
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h00min (NR)
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença
de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 03h00min (três horas), com a limitação ocupação de
pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase
Amarela, inclusive: (NR)
Art. 23.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h30min (duas
horas e trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em
todos os estabelecimentos que as comercializem. (NR)”
Art. 2º.
Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.