Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

17.470

2021

28 de Julho de 2021

Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021, que “dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”

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Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021, que “dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE PORTO VELHO,  usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    DECRETA:
       
        Art. 1º. 
        Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021 e nº 17.422, de 12 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   "O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art. 3º deste Decreto.
          § 1º   No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 100 (cem) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde. (NR)
          § 2º   As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente. (NR)
          Seção I
          Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h00min (NR)
          Art. 13.   Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 03h00min (três horas), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive: (NR)
          Art. 23.   Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h30min (duas horas e trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem. (NR)”
          Art. 2º. 
          Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
             
              HILDON DE LIMA CHAVES
              Prefeito