Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 78, de 13 de janeiro de 1998
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 89, de 18 de junho de 1999
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 20, de 19 de maio de 1994
Altera o(a)
Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos II, do § 1º do art. 65, combinado com o inciso III do art. 87, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Dada por Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos II, do § 1º do art. 65, combinado com o inciso III do art. 87, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº. 20, de 19 de
maio de 1994, alterada pela Lei Complementar nº. 43, de 04 de abril de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I
–
Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais e ao representante da
SEMFAZ a gratificação correspondente ao cargo em comissão de Diretor de Departamento
da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
II
–
Ao Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a gratificação
correspondente ao cargo em comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto
Velho;
Art. 2º.
O art. 3º da Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro de 1998,
alterado pela Lei Complementar nº. 089, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I
–
O Presidente e os membros da JARI, receberão jetons correspondente
a 6 (seis) UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada
sessão, pagos mensalmente, até o limite de 8 (oito)reuniões por mês;
II
–
O Secretário da JARI receberá jetons correspondentes a 5 (cinco)
UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pagos
mensalmente, até o limite de 8 (oito) reuniões por mês;
III
–
O Auxiliar do Secretário da JARI receberá jetons
correspondentes a 2 (duas) UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo
comparecimento em cada sessão, pagos mensalmente, até o limite de 8 (oito)
reuniões por mês.”
§ 1º
Os jetons de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo serão
controlados pelo Secretário da JARI.
§ 2º
Os jetons dos membros da JARI, pertencentes ao quadro de
servidores da Prefeitura de Porto Velho deverão ser encaminhados à
Secretaria Municipal de Administração / SEMAD, até o último dia do mês em
que forem realizadas as sessões, para pagamento no mês subseqüente.
§ 3º
Os jetons dos membros da JARI, não pertencentes ao quadro de
servidores da Prefeitura de Porto Velho deverão ser encaminhados à
Secretaria Municipal de Administração / SEMAD, até o último dia do mês em
que forem realizadas as sessões, para que sejam empenhadas e pagas até o 10º
(décimo) dia mês subseqüente.
§ 4º
É vedada a percepção de jetons de que tratam os incisos I, II e III
deste artigo, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos membros da JARI, ao
Secretário e seu Auxiliar que não comparecerem às sessões ordinárias ou
extraordinárias, na razão entre o número de sessões em que não
compareceram e o número de sessões realizadas no mês correspondente.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.