Decreto-SEMPOG nº 16.616, de 26 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

16.616

2020

26 de Março de 2020

Dispõe sobre o contingenciamento de despesa e a adoção de medidas que garantam o equilíbrio fiscal para Exercício de 2020, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – COVID 19.

a A
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2022.
Dada por Decreto nº 18.391, de 23 de agosto de 2022

Dispõe sobre o contingenciamento de despesa e a adoção de medidas que garantam o equilíbrio fiscal para Exercício de 2020, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – COVID 19.

    CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus/COVID-19, regulamentada pela Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

     

      CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 24.871, de 16 de março de 2020, que “decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado”;

       

       

        CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Porto Velho, para fins de enfrentamento à Pandemia novo Coronavírus/COVID-19”;

         

          CONSIDERANDO a iminente possibilidade de reduções nas transferências do Fundo de Participação do Município – FPM e do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, como também as constantes perdas na arrecadação das receitas próprias do Município, a exemplo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

           

            CONSIDERANDO que mesmo diante da grave crise financeira o Município de Porto Velho mantém todas suas obrigações legais e busca em sentido amplo manter a adimplência com fornecedores e prestadores de serviços, o que não se poderá manter sem que medidas de contenção efetiva de gastos sejam tomadas;

             

              O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

               

              DECRETA:

               

                Art. 1º. 

                A movimentação financeira e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da Administração do Município de Porto Velho, relativos a outros custeios (recursos orçamentários destinados à atenção operacional de todas as unidades setoriais) e investimentos, ficam contingênciados em 35% (trinta e cinco por cento), nos termos em que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e o artigo 14 da Lei Municipal n.º 2.613, de 27 de junho de 2019 (LDO).

                 

                  Art. 2º. 

                  O contingenciamento de recursos orçamentários e financeiros será promovido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) e pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), com assessoramento da Controladoria Geral do Município (CGM) e da Procuradoria Geral do Município (PGM) e em parceria com os demais gestores dos órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal da Administração Direta, Indireta, Empresas Públicas e Fundações.

                   

                    Parágrafo único  

                    A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) e a Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) empreenderão condutas para promover rígido controle e verificação das receitas tributárias e das transferências constitucionais, assim como das despesas da Prefeitura de Porto Velho, podendo propor medidas adicionais para mitigar o impacto econômico financeiro derivado do estado de calamidade pública.

                     

                      Art. 3º. 

                      Fica determinada atenção prioritária as ações promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) e pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), de forma a se manter ativo os serviços de atendimento de competência destas unidades orçamentárias, sobretudo àquelas relacionadas às ações de controle da Pandemia derivada do contágio do novo Coronavírus/COVID-19.

                       

                        Parágrafo único  

                        Eventuais acréscimos nas despesas das Secretarias mencionadas no caput do presente artigo, relacionadas às ações de enfrentamento da situação de calamidade pública (novo Coronavírus/COVID-19), deverão ser submetidos à deliberação do Chefe do poder executivo, devidamente acompanhada dos estudos projetivos e indicação precisa dos recursos que possam ser disponibilizados para suportar os eventuais dispêndios.

                         

                          Art. 4º. 

                          Fica suspensa toda e qualquer medida que implique em majoração dos dispêndios relativos à despesa com pessoal, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) as variações e acréscimos ocorridos na folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho, adotando-se medidas para conter eventual acréscimo e preservando-se os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

                           

                            § 1º 

                            Ocorrendo inflexão expressiva nas receitas da Prefeitura de Porto Velho, poderão ser adotadas medidas de contingenciamento também nas rubricas orçamentárias relativas à despesa de pessoal.

                             

                              § 2º 

                              Quaisquer eventuais decisões que venham a representar acréscimo nas despesas de pessoal e encargos devem ser acompanhadas de minucioso estudo em relação à necessidade da demanda e submetidas à apreciação do Chefe do poder executivo, que deliberará acerca de sua efetivação em conformidade com seus critérios de conveniência e oportunidade.

                               

                                Art. 5º. 

                                As medidas definidas por este Decreto se aplicam ao Poder Executivo do Município de Porto Velho, facultando-se ao Poder Legislativo a sua adoção, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

                                 

                                  Art. 6º. 

                                  Excetua-se da regra de contingenciamento prevista neste Decreto o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de PortoVelho – IPAM, em razão de sua autonomia administrativa e financeira, podendo adotar as medidas de contingenciamento que entender adequadas à sua condição orçamentária e contábil.

                                   

                                    Art. 7º. 

                                    As medidas decorrentes do presente Decreto terão validade até 31/12/2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia oriunda do contágio do novo Coronavírus/COVID-19.

                                     

                                      Art. 8º. 

                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                        Prefeito


                                        JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                                        Procurador Geral do Município


                                        PATRÍCIA DAMICO DO NASCIMENTO CRUZ
                                        Controladora Geral do Município


                                        LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                        Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão


                                        JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
                                        Secretário Municipal de Fazenda


                                        ALEXEY CUNHA DE OLIVEIRA
                                        Secretário Municipal de Administração