Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 32, de 10 de setembro de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
32
Ano
2024
Data
10/09/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei ordinária n. 3.125/2023, do Município de Porto Velho. Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no âmbito local. Repartição de competência. Norma de reprodução obrigatória. Necessidade de política criminal nacional e uniformização da regulamentação. Constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento reconhecida (ADI 3112/STF). Matéria objeto de regulamentação (Decreto n. 11.615/2023). Usurpação da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. Inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente.
1. O STF já reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento como norma nacional apta a regular a matéria, bem como a necessidade de observar a predominância do interesse federal em normas baseadas no controle de armas de fogo, visto que se trata de matéria afeta à segurança pública, exigindo-se, portanto, uma política criminal nacional, homogênea, baseada no controle de armas de fogo (ADI 3112). Precedentes do STF e TJRO.
2. Nas relações jurídicas que se referem à política de segurança relacionadas às armas de fogo utilizadas em entidades desportivas, a qual está reservada à competência privativa da União e, inclusive, foi objeto de regulamentação por decreto (Decreto n. 11.615/2023), impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma que for contrária. Precedentes.
3. Nos termos do entendimento referendado pelo STF, carece de eficácia a norma que dispõe sobre o horário e funcionamento das entidades de tiro desportivo (ADPF 1136 MC-Ref).
4. A Lei Municipal do Município de Porto Velho, ao estabelecer sobre o distanciamento mínimo para locais destinados à prática de treinamento de tiro, bem como sobre o horário de funcionamento, matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, para o qual já existe regramento no âmbito federal, caracteriza hipótese de usurpação de competência pela municipalidade, e impõe-se, destarte, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da Lei Ordinária que se examina.
5. Ação julgada procedente.
1. O STF já reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento como norma nacional apta a regular a matéria, bem como a necessidade de observar a predominância do interesse federal em normas baseadas no controle de armas de fogo, visto que se trata de matéria afeta à segurança pública, exigindo-se, portanto, uma política criminal nacional, homogênea, baseada no controle de armas de fogo (ADI 3112). Precedentes do STF e TJRO.
2. Nas relações jurídicas que se referem à política de segurança relacionadas às armas de fogo utilizadas em entidades desportivas, a qual está reservada à competência privativa da União e, inclusive, foi objeto de regulamentação por decreto (Decreto n. 11.615/2023), impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma que for contrária. Precedentes.
3. Nos termos do entendimento referendado pelo STF, carece de eficácia a norma que dispõe sobre o horário e funcionamento das entidades de tiro desportivo (ADPF 1136 MC-Ref).
4. A Lei Municipal do Município de Porto Velho, ao estabelecer sobre o distanciamento mínimo para locais destinados à prática de treinamento de tiro, bem como sobre o horário de funcionamento, matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, para o qual já existe regramento no âmbito federal, caracteriza hipótese de usurpação de competência pela municipalidade, e impõe-se, destarte, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da Lei Ordinária que se examina.
5. Ação julgada procedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada integralmente inconstitucional
Lei nº 3.125, de 14 de dezembro de 2023
Anexos Norma Jurídica