Lei nº 27, de 04 de julho de 1972
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 75, de 26 de setembro de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 78, de 23 de novembro de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.320, de 20 de julho de 2016
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1979.
Dada por Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Dada por Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Art. 1º.
Esta lei estabelece a reorganização ’ do Sistema Administrativo da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Compete à Administração Municipal prover a tudo quanto respeite ao peculiar interesse do Município ' e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal e o Decreto-Lei Federal nº 411, de 08 de janeiro de 1.969, que estabelece a organização administrativa dos Territórios Federais.
Art. 3º.
A organização administrativa obedece aos princípios da racionalidade e da eficiência e, sobretudo, objetiva possibilitar à Administração Municipal o cumprimento das medidas estabelecidas no Plano de Ação Imediata do Município de Porto Velho.
Art. 4º.
A Administração Municipal compreende' a Administração Direta e a Administração Indireta.
§ 1º
A Administração Direta, constituida de órgãos auxiliares e de órgãos específicos, é concentrada no Distrito Sede do Município de Porto Velho e desconcentrada nas vilas e distritos da àrea rural.
§ 2º
A Administração Indireta ou descentralizada, constitui-se das autarquias, sociedades de economia mista, fundações e outras entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio.
Art. 5º.
A Administração Municipal é exercida ' pelo Prefeito, auxiliado pelos Diretores de órgãos e entidades' que lhe são diretamente subordinados, de conformidade com a competência estabelecida no Decreto-Lei Federal nº 411, de 08 de janeiro de 1.969.
Art. 6º.
A delegação a entidade públicas ou privadas de atividades de responsabilidade da Administração Municipal somente se dará, cumpridas as exigências legais, se for verificada a compatibilidade de atuação da entidade com os planos e programas do Governo Municipal.
Parágrafo único
Aplicam-se as exigências deste artigo às entidades subvencionadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º.
O sistema administrativo da Prefeitura do Município de Porto Velho fica constituido dos seguintes órgãos:
I –
órgãos colegiados de assessoramento
1
Conselho Municipal de Desenvolvimento
2
Conselho Municipal de Turismo
3
Conselho Municipal de Educação e Cultura
4
Conselho Municipal de Esportes
II –
Órgãos de Assessoramento do Prefeito
III –
Órgãos auxiliares
IV –
Órgãos de Administração específica
1
Departamento de Serviços Urbanos
2
Departamento de Obras
3
Departamento de Fiscalização Urbana
4
Departamento de Educação e Cultura
5
Departamento de Expansão Econômica
6
Departamento de Saúde e Promoção Social
V –
Órgãos de desconcentração territorial
1
Administração Distrital de Rondônia
2
Administração Distrital de Vilhena
3
Administração Distrital de Pimenta Bueno
4
Administração Distrital de Ariquemes
5
Administração Distrital de Jaci-Paraná
6
Administração Distrital de Calama
7
Administração Distrital de Abunã
8
Sub-Distrito de Cacoal
9
Sub-Distrito de Presidente Médici
10
Sub-Distrito de Jaru.
VI –
Órgão autônomo
§ 1º
Os órgãos colegiados de assessoramento ' vinculam-se ao Prefeito, por linha de coordenação.
§ 2º
Os órgãos mencionados nos incisos II, III, IV e V são diretamente subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
§ 3º
Os órgãos mencionados no inciso VI, vincula-se ao Prefeito, por linha de coordenação e controle.
Art. 8º.
Ao Gabinete do Prefeito compete:
I –
coordenar a representação social e política ' do Prefeito;
II –
prestar assistência pessoal ao Chefe do Executivo;
III –
fazer as relações públicas do Governo Municipal;
IV –
assistir o Chefe do executivo em sua relações com os municípios, entidades e associações de classe e demais órgãos da Administração;
V –
preparar, registrar e publicar os atos do Prefeito;
VI –
preparar e encaminhar o expediente.
Parágrafo único
O Gabinete do Prefeito compreende apenas uma sub-divisão administrativa interna, denominada JUNTA DO SERVIÇO MILITAR (JSM) com atribuições fixadas nas Leis Federais nº 4.375, de 17.08.64 e nº 4.754, de 18.18.65, regulamentadas pelo Decreto nº 57.654, de 20.01.66.
Art. 9º.
Ao Departamento de Planejamento compete:
I –
realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades ' do Governo Municipal;
II –
elaborar pesquisas de dados primários de campo e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal;
III –
elaborar, detalhar e manter atualizado o Plano de Ação Imediata do Município, assim como controlar sua execução;
IV –
manter atualizada a legislação municipal pertinente;
V –
planejar, elaborar e manter atualizados os programas de investimento do Governo Municipal, compondo o Orçamento Plurianual de Investimentos e coordenar sua execução;
VI –
elaborar a proposta orçamentária do Município e as normas para a programação financeira, bem como acompanhar e controlar sua execução;
VII –
estudar e propor medidas que visem a racionalização dos métodos de trabalho nos órgãos da prefeitura;
VIII –
estabelecer e manter sistema de controle das permissões e concessões dos serviços públicos relacionados com o transito e transporte coletivo da competência municipal.
§ 1º
O Departamento de Planejamento compreende as seguintes unidades administrativas:
§ 2º
Além das unidades administrativas permanentes que vierem a ser criadas em sua estrutura, poderá o Departamento de Planejamento constituir grupos de trabalho de duração transitória, inclusive com a participação de servidores' de outros órgãos e de consultores especialmente contratados.
Art. 10.
Ao Departamento de Assuntos Jurídicos' Municipal compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos assuntos Jurídicos;
II –
representar o Município de Porto Velho em ' qualquer Juizo, Instância ou Tribunal da defesa de seus interesses;
III –
promover cobrança amigável ou Judicial da dívida ativa da Fazenda Municipal;
IV –
elaborar, mediante determinação do Prefeito, projeto de lei de interesse do Município;
V –
orientar inquéritos administrativos, mediante determinação do Prefeito;
VI –
opinar sobre todos os assuntos de natureza ' jurídica, no prazo máximo de 8 (oito) dias ,
prorrogável, justificadamente, por mais 5 (cinco) dias, em expedientes que requeiram ’
sua audiência.
Parágrafo único
O Departamento de Assuntos Jurídicos ’ compreende os seguintes unidades administrativas;
Art. 11.
Ao Departamento de Administração compete:
I –
recrutar, selecionar e treinar o pessoal assim como incumbir-se dos controles funcionais, regime jurídico e demais atividades de administração de pessoal;
II –
comprar, guardar e distribuir o material, promovendo a sua padronização;
III –
tombar, registrar, inventariar e proteger os seus bens móveis, imóveis e de natureza industrial;
IV –
administrar o edifício-sede da Prefeitura;
VI –
receber, distribuir e controlar o andamento' e arquivamento dos papéis da Prefeitura ;
VII –
assessorar o Prefeito Municipal em assuntos' de administração-geral.
Parágrafo único
O Departamento de Administração compreende os seguintes unidades administrativas:
Art. 12.
Ao Departamento de Finanças compete:
I –
lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas;
II –
receber, guardar e movimentar dinheiros e outros valores do Município;
III –
promover o registro e os controles contábeis da administração finançeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
IV –
fiscalizar os órgãos da Administração Direta encarregados do recebimento do dinheiro e
outros valores;
V –
assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da política financeira
do Município.
Parágrafo único
O Departamento de Finanças compreende as seguintes unidades administrativas:
Art. 13.
Ao Departamento de Serviços Urbanos ' compete:
I –
fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, exclusive as referentes à polícia urbanistica e de higiene pública;
II –
executar os serviços de limpeza pública;
III –
promover a manutenção dos parques, praças , jardins públicos e arborização;
IV –
conservar os monumentos, hermas e abrigos ' instalados nos logradouros públicos;
V –
administrar os cemitérios municipais.
Parágrafo único
O Departamento de Serviços Urbanos compreende a seguinte unidade administrativa:
1
Divisão de Limpeza Pública, Parques e Jardins.
Art. 14.
Ao Departamento de Obras compete:
I –
executar obras públicas municipais ou fiscalizar sua execução;
II –
executar a conservação das obras públicas municipais, inclusive dos próprios da Municipalidade;
III –
fiscalizar o cumprimento das normas referentes a construções-particulares, a estética '
urbana e a loteamentos;
IV –
manter atualizada a planta cadastral do Município, coordenando-se para isso com o Departamento de Planejamento;
V –
manter os serviços de orientação, direção e fiscalização do trânsito de competência municipal;
VI –
confeccionar artefatos de cimento pré-moldados e outros materiais;
VII –
executar serviços de topografia.
Parágrafo único
O Departamento de Obras não ' possui sub-divisões administrativas internas, exceto a Seção de Atividades Externas.
Art. 15.
Ao Departamento de Fiscalização Urbana incumbe:
I –
fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, especialmente as referentes a higiene'
pública e a construções particulares, estética urbana e loteamentos;
II –
fiscalizar os serviços públicos concedidos ' ou permitidos pelo Município;
III –
realizar campanhas educativas e de esclarecimento da comunidade sobre o poder de polícia do Município;
IV –
manter convênios com órgãos federais e entidades públicas para efeito de fiscalização '
integrada.
Parágrafo único
O Departamento de Fiscalização Urbana não possui subdivisões administrativas.
Art. 16.
Ao Departamento de Educação e Cultura' incumbe:
I –
administrar os estabelecimentos de ensino , bem como seus parques e recantos infantis ,
mantidos pelo Município;
II –
promover estudos, pesquisas e outros trabalhos de natureza técnico-educacional;
III –
manter os serviços de alimentação escolar;
IV –
difundir e estimular a cultura e o civismo ' em todos os seus aspectos, bem como manter ' as unidades de difusão cultural;
V –
proteger o, patrimônio histórico e cultural ' do Município;
VI –
manter convênios com a União para a execução de programas e campanhas de educação e cultura;
VII –
opinar sobre a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais e culturais'
existentes no Município e fiscalizar sua execução.
Parágrafo único
O Departamento de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades administrativas:
Art. 17.
Ao Departamento de Expansão Econômica' incumbe:
I –
desenvolver e executar programas de fomento' à agropecuária, à avicultura, à industria e
ao comércio do Município;
II –
promover as atividades de reflorestamento e horticultura, mantendo núcleos experimentais
de cultivo;
III –
promover a instalação de fazendas-modelo;
IV –
reunir, coordenar ou realizar estudos e levantamentos com vistas à expansão econômica
do Município, entrosando-se para isso com o Departamento de Planejamento;
V –
administrar os Mercados Municipais;
VI –
organizar as feiras livres;
VII –
fomentar a comercialização e a distribuição de Produtos hortigranjeiros no Município.
Parágrafo único
O Departamento de Expansão Econômica compreende as seguintes unidades administrativas:
Art. 18.
Ao Departamento de Saúde e Promoção Social incumbe:
I –
desenvolver e executar programas que visem a saúde da comunidade portovelhense;
II –
realizar estudos sobre programas de saúde do Município, coordenando-se para isso com o Departamento de Planejamento;
III –
obter entrosamento com o sistema de Saúde do Governo do Território, visando melhor atendimento à população e evitando dispersão de esforços;
IV –
estudar e propor convênios com órgãos federais, territoriais, estaduais e municipais ,
visando a melhoria do atendimento da prestação do serviço de saúde no Município;
V –
promover atividades de profilaxia e orientação sobre higiene com o objetivo de minimizar o surto de doenças tropicais e doenças ’ endêmicas;
VI –
elaborar e executar programas de saneamento ' para o Município;
VII –
examinar projetos de Construção Civil e emitir parecer quanto ao "HABITE=SE";
VIII –
manter fiscalização dentro de seu mister de sorte a oferecer bom estado de higiene sanitária, necessária à conservação da saúde dos Municípios;
IX –
elaborar, juntamente com outros órgãos correlatos da Prefeitura, programa de Educação Sanitária, para ser ministrado à população através da imprensa;
X –
desenvolver e executar programas que visem o bem estar social da comunidade;
XI –
realizar estudos sobre problemas sociais do Município, coordenando-se para isso com o Departamento de Planejamento;
XII –
obter entrosamento com as obras sociais que operam no Município, evitando a duplicação de esforços;
XIII –
prestar assistência social à comunidade atuando em coordenação com hospitais existentes no Município;
XIV –
estudar e propor convênios e acordos com entidades públicas e privadas de assistência social;
XV –
opinar sobre a concessão de subvenções e auxílios a entidades de assistência social existentes no Município e fiscalizar sua aplicação.
Parágrafo único
O Departamento de Saúde e Promoção Social compreende as seguintes subdivisões administrativas internas:
Art. 19.
Às Administrações Distritais compete:
I –
representar o Governo do Município nos Distritos;
II –
fazer cumprir as leis municipais;
III –
arrecadar os tributos municipais dentro dos limites expressamente delegados e na área de sua jurisdição;
IV –
executar serviços públicos municipais bem como superintender a construção e conservação de obras municipais, na área de sua jurisdição ,sob a orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura municipal.
§ 1º
A Organização administrativa da Prefeitura' Municipal de Porto Velho compõe-se das seguintes Administrações ' Distritais:
1
Administração Distrital de Rondônia
2
Administração Distrital de Vilhena
3
Administração Distrital de Pimenta Bueno
4
Administração Distrital de Ariquemes
5
Administração Distrital de Jaci-Paraná
6
Administração Distrital de Calama
7
Administração Distrital de Abunã
8
Sub-Distrito de Cacoal
9
Sub-Distrito de Presidente Médice
10
Sub-Distrito de Jaru.
§ 2º
As Administrações Distritais são órgãos desconcentrados, eminentemente executores, nos respectivos Distritos' e, em que pese sua subordinação hierárquica direta ao Prefeito, no
que se refere à execução, ficam submetidas à orientação, ao controle normativo, e à fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento; o Conselho Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Educação' e Cultura, o Conselho Municipal de Esportes, o Departamento Rodoviário Municipal Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Fundação Universitária do Município de Porto Velho previstos na estrutura administrativa da Prefeitura do Município ' de Porto Velho reger-se-ão por normas próprias.
Art. 21.
Para efeito desta lei, ato administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder Executivo no exercício de suas funções que tenha por fim imediato resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, bem como impor obrigações a si próprio, aos administrados ou aos Municípios.
Art. 22.
Nos atos administrativos do Poder Executivo deverá ser observada a seguinte nomeclatura:
§ 1º
Os decretos e portarias são de competência privativa do Prefeito.
§ 2º
As circulares são de competência do Prefeito e dos Chefes dos órgãos administrativos de primeiro nível que se acham sob sua subordinação direta.
§ 3º
As ordens de serviços são de competência das chefias dos órgãos administrativos de primeiro nível diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 23.
Constituel objeto de decreto:
I –
regulamentação de Lei;
II –
instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;
III –
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como créditos extraordinários;
IV –
declaração, de utilidade ou necessidade pública para efeito de desapropriação de imóveis;
V –
aprovação de regulamento ou regimento;
VI –
permissão de uso de bens público municipais;
VII –
medidas executórias dos instrumentos básicos do sistema de planejamento do desenvolvimento, não privativos de lei;
VIII –
normas de efeitos externos não privativas de lei;
IX –
todo e qualquer ato normativo de caráter permanente, destinado a prover situações gerais
ou específicas, previstas de forma expressa’ ou implícita na legislação;
X –
provimento e vacância de cargos públicos, ’ concessão de licença, transferências, remoções e demais atos de efeito individual.
Art. 24.
Constituem objeto de portaria os atos ' que, devendo ser baixados pelo Prefeito, não necessitem para ' sua validade serem expedidos através do decreto.
Art. 25.
constituem objetos de circular;
Art. 26.
Constituem objeto de ordem de serviço' as determinações das chefias dos órgãos administrativos de primeiro nível contendo indicações de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de executar serviços e obras.
Art. 27.
Os decretos obedecerão a ordem numérica, cronológica e ininterrupta, excluidos os que se refiram a gestão de pessoal, que serão editados sem número.
Art. 28.
As portarias, circulares e ordens de ' serviço serão numeradas cronologicamente a cada ano.
§ 1º
Quando emitidas pelas chefias dos órgãos administrativos de primeiro nível, diretamente subordinados ao Prefeito, a numeração das circulares será feita pelo próprio órgão emissor e precedida da sigla do respectivo órgão.
§ 2º
A numeração das ordens de serviço será ' feita pelo próprio órgão emissor e sempre precedida da sigla do respectivo órgão.
Art. 29.
Os decretos e portarias, estas quando' de interesse geral, serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Município e afixados em quadro próprio, na portaria'
do edifício sede da Prefeitura.
Art. 30.
Constituem bens municipais todos os ' bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único
Os bens públicos municipais obedecem a seguinte classificação:
a)
Bens de uso comum - são aqueles destinados' ao uso de todos, tais como: ruas, estradas, pontes, parques e praças públicas;
b)
Bens de uso especial - são os imóveis destinados ao funcionamento dos órgãos e serviços municipais;
c)
Bens dominiais - são aqueles que, não estando afetados pela caracterização de uso comum ou especial, têm caráter de bem privado, sobre os quais o Município age como qualquer proprietário particular em relação a seus bens, como os materiais que a Municipalidade adquire, utiliza e consome na sua atividade ou os terrenos do seu patrimônio.
Art. 31.
Os bens públicos municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando desafetados do uso público.
Art. 32.
Compete ao Prefeito a administração ' dos bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições;
I –
haver autorização legislativa e licitação no caso de alienação de bens imóveis;
II –
ser feita licitação quando se tratar de alienação de bens móveis;
III –
haver prévia avaliação e ser solicitada, após esta providência, autorização ligislativa, no caso de aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
IV –
ser realizada licitação quando se tratar de aquisição de bens móveis, observada a Legislação Federal.
§ 1º
No caso do inciso I do presente artigo, a licitação será dispensada, quando se tratar de doação ou permuta de bens imóveis.
§ 2º
A licitação será dispensada, ainda nos casos de doação de bens móveis para fins exclusivamente assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Prefeito.
Art. 33.
O Município, preferentemente à venda ' ou doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de concessão de uso.
Art. 34.
O uso de bens públicos municipais por terceiros será efetivado por concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A concessão de uso dependerá de lei e de concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º
A concorrência referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada na lei autorizativa do uso de bens públicos municipais, quando o uso se destinar a concessionária' de serviço público e entidades assistenciais ou quando houver ' relevante interesse público.
§ 3º
A permissão do uso será feita sempre a título precário, por ato unilateral do Prefeito.
Art. 35.
A utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros poderá verificar-se ' desde que atendidas as seguintes exigências:
I –
não ocasionar prejuizos ao serviços públicos municipais;
II –
haver prévia e expressa autorização do Prefeito;
III –
ter o interessado pago, previamente, a remuneração arbitrada;
IV –
ter o interessado assinado termo responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Parágrafo único
A remuneração de que trata o inciso III do presente artigo deverá ser calculada com base no custo real.
Art. 36.
Poderá ser cedida em comodato a terceiros parte de bem imóveis de uso comum do povo, de conformidade ' com o Código Civil, desde que o comodatário se obrigue a conservar por sua conta o uso comum da área restante, observadas as prescrições do Plano de Ação Imediata e as condições a serem estabelecidas em contrato.
§ 1º
A escolha do comodatário se fará mediante concorrência, observadas as disposições legais pertinentes e as exigências do edital.
§ 2º
Do edital de concorrência dar-se-á ampla publicidade, fazendo-o inserir com antecedência nunca inferior ' a 30 dias para abertura das respectivas propostas, no Diário Oficial do Município, no órgão de imprensa local de maior tiragem e em jornais de grande circulação nacional.
Art. 37.
Os bens móveis, imóveis e de natureza' industrial pertencentes ao Município deverão ser tombados e cadastrados e o seu valor anualmente reajustado.
Art. 38.
O Prefeito, os Diretores de Departamento e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipótese expressa mente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções
meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação das normas estabelecidas.
Parágrafo único
O encaminhamento de processos' e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ' ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
I –
quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II –
quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários subordinados diretamente ao Diretor de Departamento, a dirigente de órgão autônomo, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
III –
quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo;
IV –
quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V –
quando a decisão importar em precedente de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou a jurisprudência consagrada.
Art. 39.
Ainda com o objetivo de preservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação , coordenação, controle e supervisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I –
todo o assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isto:
a)
as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem '
receber a maior soma de poderes decisórios principalmente em relação a assuntos
rotineiros;
b)
a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que
se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação se completa ou em que
todos os meios e formalidades requeridos’ para uma operação se liberem;
II –
a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma'
o seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso à consideração superior ou de outra autoridade ;
III –
os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.
Art. 40.
São criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as
necessidades e conveniências da Administração.
Art. 41.
O Prefeito completará a estrutura administrativa estabelecida nesta lei, criando, mediante decreto os órgãos de hierarquia inferior a Divisão.
Art. 42.
No prazo de 30 (trinta) dias contados' da vigência desta lei, o Prefeito baixará o Regimento Interno dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constarão:
I –
atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II –
atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e
chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam'
operações, de modo que se evitem despachos meramente interlocutórios;
III –
normas de trabalho que, pela sua natureza , não devam constituir disposições em separado;
Art. 43.
No regimento interno dos órgãos de administração direta o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a ' qualquer momento avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único
É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuizo de outros que os atos normativos indicarem:
I –
autorização de despesa acima de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no Município de Porto Velho, exclusive despesa com obras cuja autorização será acima de 200 (duzentas) vezes;
II –
nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III –
concessão de aposentadoria;
IV –
aprovação de licitação sob qualquer modalidade de valor superior a 200 (duzentas) vezes' o salário mínimo vigente no Município de Porto Velho;
V –
concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VI –
permissão de serviço público ou de utilidade pública, a título precário;
VII –
alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII –
aquisição de bens imóveis por compra ou permuta depois de autorizada pela Câmara Municipal.
Art. 44.
As atividades de administração geral ' como pessoal, material, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras serão organizadas em sistemas, integrados pelo órgão central de cada sistema e pelos Adjuntos de Departamento.
Parágrafo único
Os Adjuntos de Departamento integrantes de um sistema de administração geral, qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação ' normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 45.
É criado em cada Departamento constante desta lei a função de Adjunto de Departamento.
Parágrafo único
As atribuições do Adjunto de Departamento serão estabelecidas no regimento Interno
Art. 46.
O Poder Executivo através de decretos, portarias, circulares e ordens de serviço estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos adotando rotinas ,
formulários e equipamentos que assegurem a sua racionalização e produtividade.
Art. 47.
As unidades integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura anterior à estabelecida nesta lei serão automaticamente extintas, à medida que forem sendo instalados os novos órgãos.
§ 1º
Extinto o órgão extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua chefia.
§ 2º
Os cargos em comissão passarão ser os ' constantes no Anexo I da presente lei, com os respectivos símbolos e vencimentos.
Art. 48.
Os encargos de chefia para os quais a presente lei não prevê cargos serão atendidos através de funções gratificadas.
§ 1º
As funções gratificadas serão criadas por decreto do Prefeito Municipal, havendo dotação orçamentária para atender a despesa.
§ 2º
Os valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo II, classificados por símbolos.
Art. 49.
Os cargos de Direção e Chefia serão ' providos de acordo com os seguintes critério:
I –
O Chefe de Gabinete, os Diretores de Departamento, os Assessores de Gabinete e os dirigentes de órgãos autônomos serão providos em comissão, por livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, podendo esta recair em pessoas estranhas à Administração desde que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público;
II –
Os Chefes de Divisão e de demais órgãos de ' nível inferior a Departamento serão designados pelo Prefeito, por indicação dos Diretores de Departamento, devendo a escolha recair dentre servidores públicos municipais, ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura;
III –
Os Adjuntos de Departamento serão designadas pelo Prefeito, por indicação dos Diretores ' de Departamento, dentre servidores municipais.
Art. 50.
Por ocasião da criação d novos órgãos na estrutura administrativa da Prefeitura deverá ser obedecida' a seguinte sistemática:
I –
Os Departamentos, órgãos de primeiro nível hierárquico, subordinem-se diretamente ao ' Prefeito;
II –
As Divisões, órgãos de segundo nível hierárquico, subordinam-se diretamente aos Departamentos;
III –
Os Serviços, órgãos de terceiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ás Divisões;
IV –
As seções, órgãos de quarto nível hierarquico, subordinam-se diretamente aos serviços.
Art. 51.
O regime de adiantamento a servidor, definido no art, 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.64, pode ser adotado para realização de despesas com diárias em geral e transporte, despesas miúdas e de pronto pagamento e nos casos de conveniência do serviço público, a juizo do Prefeito Municipal.
Art. 52.
Os subsídios do cargo de Prefeito serão os fixados pelo Governo do Território, na conformidade do Art, 67 do Decreto-Lei Federal 411, de 08 de janeiro de 1969, que corresponde ao valor vigente do Anexo I, desta Lei, de acordo com o Decreto Territorial nº 744, de 25 de março de 1975, sendo revistos, anualmente, na forma estabelecida em Lei.
Art. 53.
O departamento de Planejamento poderá ser constituido de pessoal técnico recrutado no mercado de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.
Art. 54.
Fica o Prefeito autorizado a proceder no Orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 56.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.