Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

437

2011

16 de Dezembro de 2011

“Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 403, de 07 de dezembro de 2010, e dá outras providencias”.

a A
“Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 403, de 07 de dezembro de 2010, e dá outras providencias”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, §1º, IV, e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Porto Velho – JARI, órgão colegiado, será composta de 9 (nove) membros e igual número de suplentes, sendo:
          I – 
          1 (um) Presidente, não pertencente ao quadro de servidores do Município, com reconhecido saber na área de trânsito, com formação jurídica, indicado pela Procuradoria Geral do Município/PGM, e nomeado pelo chefe do Poder Executivo, ou autoridade por ele delegada;
            II – 
            4 (quatro) representantes, servidores públicos lotados no órgão de trânsito, com no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Titular da pasta;
              III – 
              4 (quatro) representantes indicados pelas entidades da sociedade representativa dos trabalhadores em transportes de passageiros, com no mínimo, nível médio de escolaridade, a saber:
                a) 
                Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Transportes Urbano de Passageiros no Estado de Rondônia – SITETUPERON;
                  b) 
                  Sindicato dos Taxistas, Transportes Turístico e Fretamento do Estado de Rondônia – SINTAX;
                    c) 
                    Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Rondônia – SINTTRAR;
                      d) 
                      Sindicato dos Profissionais Mototaxistas e Moto Fretes do Município de Porto Velho – SINDOMOTO.
                        IV – 
                        1 (um) Secretário, servidor do quadro efetivo, com no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Titular da pasta;
                          V – 
                          1 (um) Auxiliar de Secretário, servidor do quadro efetivo, com no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Titular da pasta;
                            Art. 2º. 
                            O Presidente e os membros da JARI, de que trata o artigo 1º desta Lei, serão remunerados pelos cofres do Município, conforme especificado abaixo:
                              I – 
                              O Presidente e os membros da JARI, receberão jetons correspondentes a 6 (seis) UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pago mensalmente, até o limite de 8 (oito) reuniões por mês;
                                II – 
                                O Secretário da JARI receberá jetons correspondentes a 5 (cinco) UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pagos mensalmente, até o limite de 8 (oito) reuniões por mês;
                                  III – 
                                  O Auxiliar do Secretário da JARI receberá jetons correspondentes a 4 (quatro) UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pago mensalmente, até o limite de 8 (oito) reuniões por mês.
                                    § 1º 
                                    Os jetons de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo serão controlados pelo Secretário da JARI.
                                      § 2º 
                                      Os jetons dos membros da JARI, pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura de Porto Velho deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração/SEMAD, até o último dia do mês em que forem realizadas as sessões, para pagamento no mês subseqüente.
                                        § 3º 
                                        Os jetons dos membros da JARI, não pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura de Porto Velho deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração/SEMAD, até o último dia do mês em que forem realizadas as sessões, para que sejam empenhadas e pagas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
                                          § 4º 
                                          É vedada a percepção de jetons de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos membros da JARI, ao Secretário e seu Auxiliar que não comparecerem às sessões ordinárias ou extraordinárias, na razão entre o número de sessões em que não compareceram e o número de sessões realizadas no mês correspondente.
                                            Art. 3º. 
                                            Cada membro efetivo terá suplente, com igual tempo de mandato, para substituí-lo nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância.
                                              Art. 4º. 
                                              O mandato dos membros da JARI será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
                                                Art. 5º. 
                                                Não poderá fazer parte da JARI:
                                                  I – 
                                                  pessoa que esteja cumprindo suspensão do direito de dirigir ou pena aplicada pela prática de crime de trânsito;
                                                    II – 
                                                    pessoa cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Centros de Formação de Condutores, Despachantes, Fabricantes de Placas de Veículos e seus complementos ou ligada a entidade que, de qualquer forma, possa ser beneficiada por essa condição;
                                                      III – 
                                                      agente de fiscalização com exercício no órgão de trânsito;
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 089, de 18 de junho de 1989; a Lei Complementar nº 106, de 07 de dezembro de 2000, e o a art. 2º, da Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010.
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                              I  –  (Revogado)
                                                              II  –  (Revogado)
                                                              III  –  (Revogado)
                                                              § 1º   (Revogado)
                                                              § 2º   (Revogado)
                                                              § 3º   (Revogado)
                                                              § 4º   (Revogado)
                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                              (Revogado)
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                               

                                                                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                Prefeito do Município

                                                                JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO
                                                                Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

                                                                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                Procurador Geral do Município