Lei Complementar nº 89, de 18 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 78, de 13 de janeiro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 106, de 07 de dezembro de 2000
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O art. 4º da Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro de 1.998,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município
de Porto Velho – JARI/PVH, é constituída de 01 (um) Presidente, com curso superior que
será indicado pelo Prefeito do Município de Porto Velho e 04 (quatro) membros
representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I
–
um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB/RO;
II
–
um representante do órgão que impôs a penalidade;
III
–
um representante da Companhia Independente de Policiamento de
Trânsito (PM);
IV
–
um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veic.
Rod. E Transp. Rod. Aut. de Bens no Estado de Rondônia –SINCAVIR”.
Art. 2º.
Fica acrescido ao art. 4º da Lei nº 078, de 13 de janeiro, os
seguintes §§:
§ 1º
O presidente e os representantes dos demais órgãos e entidades
terão suplentes, cuja nomeação será efetivada pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
§ 2º
O mandato do Presidente, dos membros, do Secretário e do auxiliar
da JARI/PVH, terá duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º
Nos casos de impedimento ou perda de mandato de quaisquer dos
membros da junta, o representante será substituído pelo seu suplente de conformidade com
oque estabelece a legislação em vigor.
§ 4º
A junta disporá de um Secretário e um auxiliar escolhido pelo
Secretário Municipal de Transportes e Trânsito –SEMTRAN.
Art. 3º.
O Presidente e os membros da JARI/PVH de que trata os artigos
1º e 2º desta Lei Complementar serão remunerados pelos cofres do Município, conforme
especificado abaixo:
I –
Ao Presidente e membros da JARI, gratificação correspondente ao
cargo em comissão de chefe do Núcleo Administrativo Financeiro da Tabela de
Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
II –
Ao Secretário da JARI, a gratificação correspondente ao chefe de
Apoio Administrativo da Tabela de Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura
Municipal de Porto Velho;
III –
Ao auxiliar do Secretário, a gratificação de Assessor Especial da
Tabela de Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
§ 1º
As gratificações de que trata os incisos I, II e III deste artigo,
deverão ser controladas pelo Secretário da JARI.
§ 2º
As gratificações dos representantes da JARI, pertencentes ao
quadro da Prefeitura Municipal de Porto Velho, deverão ser encaminhadas ao Núcleo
Administrativo Financeiro – NAF/SEMTRAN para posterior encaminhamento até o último
dia do mês em que foram realizadas as sessões, para comando em folha e pagamento no
mês subseqüente ao da realização das sessões.
§ 3º
As gratificações dos membros da JARI não pertencentes ao quadro
da Prefeitura Municipal de Porto Velho, deverão ser encaminhadas ao Núcleo
Administrativo Financeiro – NAF/SEMTRAN pelo Presidente da JARI, até o último dia do
mês em que foram realizadas as sessões, para que sejam empenhadas e pagas até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao da realização das sessões.
§ 4º
É defeso o pagamento das gratificações de que trata os incisos I, II e
III deste artigo ao Presidente, Membros, Secretário e Auxiliar do Secretário que não
comparecerem às sessões ordinárias ou extraordinárias, na razão entre o numero de sessões
em que não compareceu e numero de sessões realizadas no mês correspondente.
Art. 4º.
Os recursos financeiros para cobrir a despesa de que trata o
artigo 3º e seus incisos contarão da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Transportes e Trânsito – SEMTRAN.
Art. 5º.
Os demais artigos da Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro
de 1.998, ficam remunerados a partir do art. 5º.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros à 01 de outubro de 1.998.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.