Lei Complementar nº 89, de 18 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

89

1999

18 de Junho de 1999

“Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011
“Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, combinado com o inciso XI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 4º da Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 4º.   A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Porto Velho – JARI/PVH, é constituída de 01 (um) Presidente, com curso superior que será indicado pelo Prefeito do Município de Porto Velho e 04 (quatro) membros representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
          I  –  um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO;
          II  –  um representante do órgão que impôs a penalidade;
          III  –  um representante da Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (PM);
          IV  –  um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veic. Rod. E Transp. Rod. Aut. de Bens no Estado de Rondônia –SINCAVIR”.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido ao art. 4º da Lei nº 078, de 13 de janeiro, os seguintes §§:
            § 1º   O presidente e os representantes dos demais órgãos e entidades terão suplentes, cuja nomeação será efetivada pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
            § 2º   O mandato do Presidente, dos membros, do Secretário e do auxiliar da JARI/PVH, terá duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
            § 3º   Nos casos de impedimento ou perda de mandato de quaisquer dos membros da junta, o representante será substituído pelo seu suplente de conformidade com oque estabelece a legislação em vigor.
            § 4º   A junta disporá de um Secretário e um auxiliar escolhido pelo Secretário Municipal de Transportes e Trânsito –SEMTRAN.
            Art. 3º. 
            O Presidente e os membros da JARI/PVH de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei Complementar serão remunerados pelos cofres do Município, conforme especificado abaixo:
              I – 
              Ao Presidente e membros da JARI, gratificação correspondente ao cargo em comissão de chefe do Núcleo Administrativo Financeiro da Tabela de Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
                II – 
                Ao Secretário da JARI, a gratificação correspondente ao chefe de Apoio Administrativo da Tabela de Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
                  III – 
                  Ao auxiliar do Secretário, a gratificação de Assessor Especial da Tabela de Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
                    § 1º 
                    As gratificações de que trata os incisos I, II e III deste artigo, deverão ser controladas pelo Secretário da JARI.
                      § 2º 
                      As gratificações dos representantes da JARI, pertencentes ao quadro da Prefeitura Municipal de Porto Velho, deverão ser encaminhadas ao Núcleo Administrativo Financeiro – NAF/SEMTRAN para posterior encaminhamento até o último dia do mês em que foram realizadas as sessões, para comando em folha e pagamento no mês subseqüente ao da realização das sessões.
                        § 3º 
                        As gratificações dos membros da JARI não pertencentes ao quadro da Prefeitura Municipal de Porto Velho, deverão ser encaminhadas ao Núcleo Administrativo Financeiro – NAF/SEMTRAN pelo Presidente da JARI, até o último dia do mês em que foram realizadas as sessões, para que sejam empenhadas e pagas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das sessões.
                          § 4º 
                          É defeso o pagamento das gratificações de que trata os incisos I, II e III deste artigo ao Presidente, Membros, Secretário e Auxiliar do Secretário que não comparecerem às sessões ordinárias ou extraordinárias, na razão entre o numero de sessões em que não compareceu e numero de sessões realizadas no mês correspondente.
                            Art. 4º. 
                            Os recursos financeiros para cobrir a despesa de que trata o artigo 3º e seus incisos contarão da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN.
                              Art. 5º. 
                              Os demais artigos da Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro de 1.998, ficam remunerados a partir do art. 5º.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 01 de outubro de 1.998.
                                   

                                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                    Prefeito do Município

                                    CARLOS HERMÍNIO DA SILVA PAMPLONA
                                    Secretário Munic. de Transportes e Trânsito

                                    JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                    Procurador Geral do Município