Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 622/prom, de 17 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.277, de 29 de fevereiro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 603, de 01 de abril de 2016
Vigência a partir de 17 de Maio de 2016.
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016
Art. 1º.
A Lei Complementar nº. 97, de 29 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
–
Art. 79. …..........................................................................................................
….......................................................................................................................
III - Revogado.
Art. 88.
É permitido avanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
sacada, nos recuos frontais. Exceto para edificações em condomínio.(NR)
§ 2º
A largura mínima da via de circulação interna ao condomínio será de: (NR)
I
–
10m (dez metros), dos quais 2m(dois metros) para cada lado são
destinados à calçada, quando seu comprimento for menor ou igual a 100m
(cem metros) e de sentido duplo; (NR)
II
–
12m (doze metros), dos quais 2m (dois metros) para cada lado são
destinados à calçada, quando seu comprimento for maior que 100m (cem
metros).(NR)
§ 3º
Para as vias de circulação interna ao condomínio sem saída, é
necessário praça de retorno (cul de sac) com raio interno mínimo de 7,50m
(sete metros e meio). (NR)
Art. 99.
Somente a via particular de circulação de veículos interna com
largura igual ou superior a 10m (dez metros), poderá estabelecer ligação
com via oficial de circulação. (NR)
Art. 100.
As garagens ou estacionamentos coletivos do condomínio poderão
ter acesso direto à via oficial de circulação. O espaço que sirva
exclusivamente para acesso e manobra no estacionamento deverá ter
largura mínima de 5,0(cinco metros). As garagens ou estacionamentosdo
condomínio, pertencentes ao mesmo lote (interno e externo), deverão
respeitar a legislação específica de padronização de calçadas do município
de Porto Velho. (NR)
Art. 101.
As habitações de até 2pav. nas áreas de terreno de uso privativodo
condomínio residencial,terão recuo frontal mínimo obrigatório de 3m (três
metros)em relação à via particular interna do mesmo.E para edificações
agrupadas verticalmente este recuo será de 5m (cinco metros). (NR)
§ 1º
O recuo frontal descrito no caput deverá ser ajardinado e/ou permeável,
permitindo pavimentação apenas nos acessos. (AC)
§ 2º
Nas áreas de terreno de uso privativo de até 200m² (duzentos metros
quadrados), será permitido no recuo frontal, área coberta exclusiva para
garagemde até 25m² (vinte e cinco metros quadrados). (AC)
Art. 103.
Somente é permitida a localização de postos de abastecimento de
combustíveis ao longo das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e
demais vias classificadas como principais no Sistema Viário de Porto
Velho,assim definido pelo órgão gestor de trânsito do mesmo município,
cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras. (NR)
Art. 104.
Os postos de combustíveis somente podem se localizar em lotes a
uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre o terreno onde se
pretende instalar o posto de abastecimento de combustíveis e outro onde se
localize qualquer instituição de saúde e/ou de educação e/ou religiosa. (NR)
§ 1º
Qualquer terreno para instalação de instituição de saúde e/ou de
educação e/ou religioso, também deverão respeitar a distância mínima de
50m (cinquenta metros) de um posto de abastecimento de combustível. (AC)
§ 2º
A distância de 50m (cinquenta metros) será aferida emlinha reta entre
os pontos mais próximos dos lotes. (AC)
§ 3º
Para fins de distância, somente se consideram as instituições de
saúde, educação, religiosa e posto de combustível, que possuiro Habite-se e
o Alvará de Funcionamento, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de Porto Velho. (AC)
Art. 105.
Respeitando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, são
permitidos nos postos de abastecimento de combustíveis, toda e qualquer
atividade que não conflite com interesses coletivos de segurança, saúde e
ambiental.(NR)
Parágrafo único
Outras atividades que vierem a instalarem no mesmo lote
do posto de combustível, também deverão atender a Lei de Pólos Geradores
de Tráfego – PGT do município de Porto Velho, junto a SEMTRAN, sendo
vedadas atividades publicas e/ou privadas de instituições de saúde,
educação E religioso. (NR)
Art. 107.
Os índices urbanísticos para Posto de Abastecimento são: (NR)
I
–
taxa de ocupação máxima = 50%; (NR)
II
–
coeficiente de aproveitamento máximo = 1,0; (NR)
III
–
número máximo de pavimentos: 2 (dois). (NR)
Parágrafo único
As coberturas das bombas de combustível não estão
incluídas nestes índices urbanísticos descritos no caput. Porém, a soma de
todas as áreas construídas, incluindo a cobertura de bombas, não poderá
exceder uma taxa de ocupação de 80%. As bombas de combustível deverão
estar recuadas no mínimo 4 (quatro metros) do alinhamento do terreno. (NR)
Art. 107-A.
Os USOS classificados pela Lei Complementar nº 097/1999 e
Lei Complementar nº 398/2010 como S4 e C4, serão permitidos ao longo
das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e demais vias classificadas
como principais no Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão
gestor de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei
e as do Código de Obras.(AC)
Art. 109.
O espaço mínimo necessário para estacionar: (NR)
I
–
Veiculo será de 12,50m²(doze metros e meio quadrados), com largura
mínima de 2,50m (dois metros e meio); (AC)
II
–
motocicletas será de 1,00m x 2,20m (um metro por dois metros e vinte
centímetros). (AC)
Art. 109-A.
O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra de
estacionamento deverá ter largura mínima de 4,0(quatro metros) para vagas
dispostas entre 0º e 45º; e de 5,0m(cinco metros) para vagas dispostas
entre 46º e 90º. (AC)
Parágrafo único
Qualquer alteração dessas metragens deverá estar
amparada em um Relatório de Impacto de Trânsito, devidamente aprovado
pelo Órgão Gestor de Trânsito do município de Porto Velho. (AC)
Art. 1º-A.
V E T A D O.
Art. 1º-A.
Inclui-se no anexo 8 das Descrições da Categoria de Uso, na Categoria E4
– Usos Especiais, E4.1: Estaleiros, Carga e Descarga de Mercadorias, Manutenção e
recuperação de embarcações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 622/prom, de 17 de maio de 2016.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Ordinária Nº 2.277/2016 e lei Complementar nº 603/2016.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 28-A.
(Revogado)
Art. 28-A.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)