Lei Complementar nº 110, de 26 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

110

2000

26 de Dezembro de 2000

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 463, de 27 de junho de 2012
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 33 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 33.   É de responsabilidade exclusiva do loteador a instalação de rede de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, redes de drenagem pluviais, terraplanagem, implantação de arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes
          Art. 2º. 
          A alínea “a” do art. 55 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
            a)   máximo de 06 (seis) unidades por lote ou máximo de 08 (oito) unidades por lote, observando 04 (quatro) unidades por lote no pavimento térreo e 04 unidades por lote no 2º pavimento
            Art. 3º. 
            O art. 61 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 61.   A zona de uso atacadista (ZA) caracteriza-se pela homogeneidade de uso, em que predominam as atividades de comércio e atacadistas compatível com a atividade residencial e condomínios fechados.
              Art. 4º. 
              O inciso II e as alíneas “a” e “b” do inciso III do Art. 83 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
                II  –  o recuo de fundo será de 3,00 (três metros) a partir do 5º pavimento, não sendo obrigatório para o pavimento térreo, 2º, 3º e 4º pavimentos;
                a)   3,00 m de ambos os lados a partir do 5º pavimento;
                b)   não é obrigatório os recuos laterais nos 1º, 2º , 3º e 4º pavimentos.
                Art. 5º. 
                O Art. 89 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 89.   Hospitais e similares, escolas e igrejas, terão recuos laterais de 2,00m (dois metros) de ambos os lados.
                  Art. 6º. 
                  O inciso I do art. 97 fica acrescido da seguinte alínea:
                    c)   Cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80,00m (oitenta metros lineares).
                    Art. 7º. 
                    O artigo 124 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
                      § 1º   São considerados obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
                      § 2º   São considerados obras irregulares toleráveis:
                      a)   Obras concluídas que, embora estejam de acordo com os dispositivos legais vigentes não foi requerida a licença de construção a Prefeitura do Município. Essas obras poderão ser notificadas a qualquer tempo para que sejam feitas as suas regulamentações.
                      b)   Obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município, se conclua que oferecem segurança não afetando as condições mínimas de moradia, tanto no que se refere a ventilação quanto à iluminação e encontrem-se edificadas em áreas devidamente regularizadas na Prefeitura do Município. Do mesmo modo, essas obras poderão ser notificadas a qualquer momento para que sejam feitas as suas regularizações.
                      § 3º   São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município por estarem em desacordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais vigentes, casos em que estão sujeitas à demolição parcial ou total, conforme o caso.
                      Art. 8º. 
                      Ficam alterados os quadros de regime urbanístico – Anexo 4, Quadro 1 e 2.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 10. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                             
                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                              Prefeito do Município