Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 19.144, de 14 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 958, de 16 de novembro de 2023
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar-DL nº 874, de 16 de dezembro de 2021
Vigência entre 30 de Novembro de 2015 e 21 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro e Arquiteto para o fomento dos serviços desenvolvidos no âmbito da Administração.
§ 1º
A gratificação a que se refere o caput, do artigo 1º será fixada em 78,4 (setenta e oito, vírgula quatro pontos), vezes a Unidades de Padrão Fiscal – UPF do Município de Porto Velho.
§ 2º
No período de férias regulamentares, gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para estudo, de licença à gestante, à adotante e à paternidade, será devida a gratificação de Responsabilidade Técnica de forma integral, sem interrupção ou redução da mesma.
Art. 2º.
A Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT, será paga integralmente aos servidores ocupantes de cargo efetivo de engenheiros ou arquitetos.
Parágrafo único
Os servidores ocupantes dos cargos de engenheiro o arquiteto, que exercerem cargo em comissão perceberão a Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.