Lei Complementar nº 734, de 17 de agosto de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 776, de 13 de agosto de 2019
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10, de 21 de outubro de 2019
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 776, de 13 de agosto de 2019
Dada por Lei Complementar nº 776, de 13 de agosto de 2019
Art. 1º.
Para todos os terrenos contidos no corredor CGE inserido da ZR2;nas zonas
ZR3 (“b” e “c”) e ZC (“b” e “c”), o coeficiente de aproveitamento básico(CAB) e Máximo
(CAM), Observados os quadros do regime Urbanístico anexo 4 , quadro 1e2 da Lei
complementar nº 097 de 29 dezembro de 1999,passam ter o valor do Coeficiente de
aproveitamento básico no valor de 5,0, e o valor de Coeficiente máximo no valor de 6,0
conforme quadro abaixo:
Parágrafo único
Na equação que calcula a contrapartida financeira, que corresponde
à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, o Fator de ajuste ao Valor do terreno
fixado na planta de valores passa a ter o valor = 5,0
Art. 2º.
O quadro do regime urbanístico-Anexo 4, quadro 1, nos “itens” das zonas de
uso ZR2,ZR3 (“b” e “c”) e ZC (“b” e “c”) da Lei complementar nº 097,de dezembro de
1999,alterado pela Lei Complementar nº398 de 22 novembro de 2010, alterado pela lei
Complementar nº 622 de 17 de maio de 2016 alterada pela Lei complementar nº 643 de 26 de
dezembro de 2016, passa a ter os valores contidos no Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga-se as disposições em contrário.