Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 14.353, de 01 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 657, de 16 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar Promulgada nº 1.007, de 14 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001
Vigência entre 29 de Fevereiro de 2024 e 13 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Educação – CME, criado pelo art. 233, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, compõe o Sistema Municipal de Ensino,
vinculando-se à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia financeira, sendo um órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, mobilizador e propositivo, que tem por objetivo
normatizar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º.
O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será
disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e homologado
por Decreto.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de onze membros
titulares, denominados Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos de comprovada idoneidade
moral e formação profissional no magistério, sendo:
I –
quatro conselheiros escolhidos pelo Chefe do Executivo, para mandato de
três anos;
I –
quatro conselheiros escolhidos pelo Chefe do Executivo, para mandato de quatro anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
II –
um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED,
para mandato de três anos;
II –
um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para mandato de quatro anos;.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
III –
um Conselheiro escolhido pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR,
para mandato de três anos;
III –
um Conselheiro escolhido pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para mandato de quatro anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
IV –
um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino
Particular do Estado de Rondônia – SINEPE/RO,para mandato de três anos;
IV –
um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia – SINEPE/RO, para mandato de quatro anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
V –
um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da Rede de
Ensino Público Municipal, para mandato de três anos;
V –
um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da Rede de Ensino Público Municipal, para mandato de quatro anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
VI –
um Conselheiro escolhido pela Associação das Escolas Comunitárias,
Confessionais e Filantrópicas do Município - ASSEC, para mandato de três anos;
VI –
um Conselheiro escolhido pela Associação das Escolas Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas do Município – ASSEC, para mandato de quatro anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
VII –
um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação
do Estado de Rondônia - SINTERO, para mandato de três anos.
VII –
um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO, para mandato de quatro anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
IX –
um conselheiro escolhido pelos Diretores eleitos.
VIII –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
um conselheiro escolhido pelos Diretores eleitos para mandato de quatro anos;
§ 1º
Cada membro efetivo terá suplente, com igual tempo de mandato, para
substituí-lo nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância, escolhido ou
indicado pela respectiva Instituição, dentre pessoas que preencham os requisitos do caput deste
artigo.
§ 2º
Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo
indicado ou escolhido novo suplente, para concluir o mandato do antecessor.
§ 3º
Os Conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo.
§ 4º
É vedada mais de uma recondução de Conselheiro Titular.
Art. 4º.
O Conselheiro poderá afastar-se temporariamente, por período não
superior a seis meses, mediante aprovação do Colegiado.
Art. 5º.
O Conselheiro poderá ter o seu mandato interrompido ou suspenso por
motivos definidos no Regimento Interno.
Art. 7º.
Dentre outras definidas em Regimento, são atribuições do CME,
obedecida à repartição de competências entre o Município, o Estado e a União:
I –
estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino;
II –
aprovar o Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância
com as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
III –
fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no
âmbito da rede escolar do Município;
IV –
responder consulta de autoridade educacional do Município acerca de
matéria pertinente às suas competências;
V –
promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
VI –
adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino;
VII –
manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação;
VIII –
elaborar e aprovar, por votação favorável de dois terços, o seu Regimento
Interno;
IX –
eleger o Presidente, Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras.
Art. 8º.
O funcionamento do CME dar-se-á por meio de sessões plenárias para
decisões de matéria de caráter geral, e de Câmaras, para a deliberação de assuntos específicos.
Art. 9º.
As decisões plenárias do CME, salvo exceções previstas nesta Lei,
serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 10.
As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito pelos
membros do CME, para mandato de três anos, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 10.
As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito pelos membros do CME, para mandato de quatro anos, permitida a recondução por uma só vez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
Art. 11.
As Câmaras devem apreciar os processos, responder a consultas,
examinar relatórios, apresentar sugestões, analisar as estatísticas e realizar as diligências
determinadas pelo Plenário.
Art. 12.
O CME publicará anualmente documento onde estejam registrados
todos os pronunciamentos, pareceres e legislação geral, para a administração da educação
municipal.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar reuniões
extraordinárias do CME para discutir e apreciar matérias de interesse do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 14.
A Estrutura Organizacional do CME é constituída de:
II –
Conselho Pleno
III –
Câmaras
§ 1º
A composição dos cargos comissionados da estrutura básica do Conselho
Municipal de Educação, encontram-se descrito, conforme o anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º
A remuneração dos cargos comissionados constante desta Lei Complementar
será a mesma da tabela de vencimentos dos cargos comissionados da Prefeitura do Município
de Porto Velho.
Art. 15.
O Plenário do CME se reunirá ordinariamente duas vezes por mês e cada
Câmara quatro, sendo permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes
necessidades.
Parágrafo único
Durante o recesso do CME, havendo justificado motivo, poderá
este ser extraordinariamente convocado por seu Presidente ou pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 16.
Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente do CME, será concedido por
reunião que participarem, da Plenária ou Câmaras, pagamento correspondente a um quinto do
vencimento inicial do cargo de professor licenciatura plena com contrato de 40 horas semanais.
Parágrafo único
O Conselheiro Presidente fará jus, por reunião que participar
dirigindo os trabalhos da Plenária, ao pagamento de dois quintos do vencimento inicial do
cargo de professor licenciatura plena com contrato de 40 horas semanais.
Art. 17.
O CME constitui unidade orçamentária e elaborará o seu Plano Plurianual
- PPA, com o fim de assegurar no Orçamento do Município os recursos destinados à sua
manutenção e execução de seus Programas e Ações.
Art. 18.
A despesa relacionada à remuneração de pessoal decorrente da aplicação
desta Lei Complementar correrá por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, ficando autorizada a sua suplementação, se necessário.
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Educação proporcionará ao CME as condições
de funcionamento administrativo e técnico.
Parágrafo único
As despesas decorrentes com a Manutenção da Unidade e
Programas Finalísticos constarão em programação orçamentária própria do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos aplicar-se-á a partir da eleição de Presidente, Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 137, de 27 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
a)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Anexo I
CARGOS COMISSIONADOS
Diretor de Departamento Técnico | 01 |
Diretor de Departamento Administrativo | 01 |
Chefe da Divisão de Acompanhamento da Educação Infantil | 01 |
Chefe da Divisão de Acompanhamento do Ensino Fundamental | 01 |
Chefe da Divisão de Planejamento, Normatização e Avaliação | 01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | 01 |
Chefe de Apoio Administrativo de Patrimônio, Material e Transporte | 01 |
Chefe de Apoio Administrativo de Informática | 01 |
Assessor Executivo N I | 02 |
Secretária Executiva | 02 |
TOTAL | 12 |
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 657, de 16 de março de 2017.
CARGOS COMISSIONADOS
| GRAT. | QUANT. | |
| ASSESSORIA TÉCNICA | CC – 13 | 2 |
| SECRETÁRIA | CC – 11 | 2 |
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO TÉCNICO | CC – 17 | 1 |
| GERENTE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL | CC – 11 | 1 |
| GERENTE DE DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL | CC – 11 | 1 |
| GERENTE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, NORMATIZAÇÃO E AVALIAÇÃO | CC – 11 | 1 |
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTOS | CC – 17 | 1 |
| GERENTE DE DIVISÃO DE ORÇAMENTO E PROCESSOS | CC – 11 | 1 |
| GERENTE ADMINISTRATIVO DE INFORMÁTICA E LOGISTICA | CC – 11 | 1 |
| GERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DE PATRIMÔNIO, MATERIAL E PESSOAL | CC – 11 | 1 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 657, de 16 de março de 2017.