Lei Complementar nº 38, de 22 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

38

1994

22 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a criação de Funções de Confiança, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 15 de Julho de 1996.
Dada por Lei Complementar nº 66, de 15 de julho de 1996
Dispõe sobre a criação de Funções de Confiança, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que  lhe  é conferida  no  inciso  IV,  art.  87,  combinado  com  o  inciso  X,  art.  67  da  Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Cria, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte SEMCE, três Funções de Confiança, sendo:
          I – 
          1 (um) Diretor de Biblioteca Pública;
            II – 
            1 (um) Diretor de Escola de Dança;
              III – 
              1 (um) Vice-Diretor de Escola de Música;
                Art. 2º. 
                As Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Anexo III da Lei nº 1.152, de 28 de janeiro de 1994, logo após a expressão Diretor de Escola “B”.
                  Art. 3º. 
                  O servidor ocupante de Funções de Confiança a que se refere o art. 1º fará jus ao recebimento do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação, conforme percentual constante no anexo III.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 01 de outubro de 1994.
                      Art. 5º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                         
                          JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                          Prefeito 

                          DANIEL SOARES DO NASCIMENTO 
                          Secretário Munic. Extraordinário de Cultura e Esporte 

                          NILTON DANTAS DA SILVA 
                          Procurador Geral