Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de 18 de novembro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 203, de 07 de janeiro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 535, de 26 de maio de 2014
Vigência entre 7 de Novembro de 2016 e 13 de Maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Art. 1º.
A totalidade dos honorários advocatícios de sucumbências em qualquer feito
judicial e extrajudicial, este último no percentual de 10% dos créditos inscritos em dívida ativa, em que
atue a Fazenda Pública do Município de Porto Velho, oriundo de condenação judicial, decorrente do
reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos administrativos ou homologados em
Juízo, ou em caso de protesto de títulos, todos relativos a créditos tributários ou não tributários, serão
destinados e depositados pelos sucumbentes diretamente em conta indicada pela Associação dos
Procuradores Municipais – APROM.
Parágrafo único
Os honorários de Sucumbências não integram a remuneração e não
servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária,
bem como não integrarão a base de cálculo compulsória ou facultativa da contribuição previdenciária.
Art. 2º.
O rateio será feito entre os Procuradores em partes iguais.
§ 1º
Não entrarão no rateio dos honorários:
I –
aposentados;
II –
pensionistas;
III –
aqueles em licença para tratar de interesse particulares;
IV –
aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
V –
aqueles em licença para atividade política;
VI –
aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VII –
aqueles cedidos ou requisitados para órgãos ou entidade, estranho à Administração
Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos, 23 e 28 da
Lei Complementar nº 163 de 08 de julho de 2003, e artigo 21, inciso VI da Lei Complementar nº 203, de
07 de janeiro de 2005, e a Lei Complementar nº 535 de 26 de maio de 2014.
Art. 23.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
VI
–
(Revogado)