Lei Complementar nº 381, de 16 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

381

2010

16 de Junho de 2010

“Cria, denomina e define tipologias de escolas no Município de Porto Velho”.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 2018 e 24 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 744, de 19 de dezembro de 2018
“Cria, denomina e define tipologias de escolas no Município de Porto Velho”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAZ  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam criadas e denominadas as escolas da rede pública de ensino do Município de Porto Velho de Educação Infantil e de Ensino Fundamental assim definidas:
          I – 
          Escola Municipal de Ensino Fundamental “Flamboyant”, com tipologia B, situada na Rua José Amador dos Reis, esquina com Rua Constelação, s/nº, bairro Cascalheira, zona urbana;
            I – 
            Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Flamboyant, tipologia “A”, localizada na Rua Constelação, nº 26, Bairro Castanheira, Zona Urbana de Porto Velho.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 744, de 19 de dezembro de 2018.
              II – 
              Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental “Pé de Murici”, com tipologia B, situada na Avenida Calama, s/nº, Bairro Planalto, zona urbana;
                III – 
                Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental “Belezas do Buriti”, com tipologia B, situada na Avenida Guaporé, nº 5715, Bairro Aponiã, zona urbana;
                  IV – 
                  Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental “Som da Craviola”, com tipologia B, situada na Rua Antônio Violão, nº 3587, Bairro Tancredo Neves, zona urbana;
                    V – 
                    Escola Municipal de Ensino Fundamental “Taquara”, com tipologia D, situada na BR-364, Km 200, RO 425, linha Nona, Assentamento Taquara, zona rural.
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, suplementadas se necessário.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                            Prefeito do Município 

                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                            Procurador Geral do Município