Lei nº 482, de 09 de julho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

482

1985

9 de Julho de 1985

Que disciplina os Serviços Funerários do Município de Porto Velho e dá outras providencias.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Alterado ( a ) pelo ( a )  Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987
Vigência entre 16 de Dezembro de 1987 e 25 de Maio de 1989.
Dada por Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987
"Que disciplina os Serviços Funerários do Município de Porto Velho e dá outras providências.
    O PREFEITO  DO MUNICÍPIO  DE PORTO  VELHO,  no  uso das  atribuições  que  lhe  confere  a  Constituição  do Estado  de Rondônia,

    FAÇO  SABER que  a  Câmara Municipal  de  Porto  Velho aprovou  e  eu,  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Consideram-se serviços funerários, no Município de Porto Velho, o seguinte:
          a) 
          fornecimento de urnas e caixões mortuários;
            b) 
            a remoção dos mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia;
              c) 
              ornamentação das câmaras mortuárias;
                d) 
                instalação de Câmara ardente;
                  e) 
                  divulgação de notas de falecimento, agradecimento e convite para cerimônia fúnebre religiosa;
                    f) 
                    transporte de esquife, exclusivamente em veículo fúnebre;
                      g) 
                      transporte de acompanhamento ao funeral, em ônibus ou similar;
                        h) 
                        instalação de luto nos portais do local on­de estiver instalada a Câmara ardente;
                          i) 
                          a instalação e a manutenção dos velórios;
                            j) 
                            fornecimento de aparelhos de ozona;
                              l) 
                              fornecimento de urnas;
                                m) 
                                providências administrativas junto aos cartórios de Registro Civil e Cemitérios.
                                  Art. 2º. 
                                  Os serviços funerários serão pres­tados exclusivamente por empresas sediadas no Município de Porto Velho, respeitados os seguintes preceitos:
                                    a) 
                                    As empresas sediadas no Município de Porto Velho, na data da promulgação desta Lei, com seus registros arquivados na Junta Comercial do Estado e ins­critos regularmente nos demais Órgãos Competentes, deve­rão participar de licitação, obedecendo os seguintes critérios:
                                      a-1) 
                                      as empresas que já vem funcionando no Município, há mais de um ano, com a atividade de presta­ção de serviços funerários, terão seus direitos respeitados, desde que atendam aos requisitos apresentados no edital de concorrência pública, quais sejam: os referen­tes únicamente à documentação legal, que deverá ser apresentada, que comprove sua personalidade jurídica, idoneidade técnica e financeira e proposta de preços, dentro aos parômetros abaixo estipulados;
                                        a-2) 
                                        as empresas que tiveram se instalado há menos de ano no Município, e que estejam devidamente registrados na forma do ítem "a" deste artigo, deverão participar da licitação, apresentando, além do estipulado no sub-ítem a.1, comprovação de possuirem reais condições técnicas de atendimento aos serviços, com mantença de estoque, instalações especiais, frota de veículos própria e com menos de 05 (cinco) anos, além de competirem, em termos de igualdade, com proposta de preços;
                                          b) 
                                          serão concedidas, no máximo de 04 (qua­tro) concessões para prestação de serviços funerários no Município respeitadas as disposições do Decreto Lei nº 06, e somente poderá ser realizada nova concorrência pa­ra conceder a prestação de serviços fúnebres, quando ocorrer a hipótese de cassação de concessão outorgada a uma das empresas, falência ou extinção de alguma, ou no caso de ocorrer aumento da população.
                                            b-1) 
                                            no caso de ocorrer aumento da população que seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes, e que justifique a concessão a outras empresas, proceder-se-á a concorrência pública, nos termos da Lei Orgânica.
                                              b-2) 
                                              todas as empresas concessionárias, após a assinatura do contrato, deverão manter frota de carros novos com no máximo de 05 (cinco) anos de idade.
                                                b-2) 
                                                todas as empresas concessionárias, após a assinatura do contrato, deverão manter frota de carros novos com no máximo de 03 (três) anos de idade.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987.
                                                  c) 
                                                  será fixado pelo Poder Executivo, através de Portaria, escala de plantão semanal às empresas concessionárias, para atendimentos tão somente de indigentes aos hospital e pronto socorro públicos ou mantidos pelo Poder Público Municipal.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O prazo máximo da concessão não po­derá ultrapassar de 15 (quinze) anos.
                                                      Art. 4º. 
                                                      As tarifas dos serviços funerários prestados no Município serão fixadas anualmente, pelo chefe do Executivo Municipal, em Unidades de Padrão Fiscal, com reajuste mensal em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, considerando-se para efeito da lista de preços, as classes, os padrões e os tipos de caixões.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As tarifas dos serviços funerários prestados no Município corresponderão ao valor da Unidade Padrão Fiscal, do Município de Porto Velho, com correção em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, ou outro mecanismo que o Governo Federal venha a adotar.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os serviços funerários serão classificados em de luxo, de primeira, de segunda e simples.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A empresa concessionária que infringir as disposições da presente Lei será punida com multa de 10 (dez) Unidades de Padrão Fiscal, podendo ter a sua permissão de funcionamento suspensa por 30 (trinta) dias, e, na reincidência, cassada sua concessão.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Para a fixação das tarifas dos serviços funerários, o Poder Executivo se baseará nos preços de mercado hoje existentes , fixando um valor médio, que será reajustado nos termos do Art. 4º, ou se sobreviver fato novo que justifique tal reajuste.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data, de sua publicação.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Revogam-se as disposições em contrario.
                                                                       
                                                                        JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                        HUMBERTO VIANA NONATO
                                                                        Sec. Municipal da Fazenda

                                                                        LUCINDO JOSÉ QUINTANS
                                                                        Sec. Municipal de Planejamento. 

                                                                        LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
                                                                        Sec. Municipal de Administração.

                                                                        DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
                                                                        Sec. Municipal de Educação e Cultura.

                                                                        SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                        Sec. Municipal de Saúde.

                                                                        VIVALDO GARCIA
                                                                        Sec. Municipal de Obras

                                                                        PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA
                                                                        Sec. Municipal de Serviços  Públicos.

                                                                        JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
                                                                        Sec. Municipal de Assist. ao Interior.

                                                                        ODAIZA FERNANDES FERREIRA
                                                                        Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.

                                                                        JOSÉ FERREIRA DA COSTA
                                                                        Sec. Municipal de Transporte.

                                                                        STEFENSON PINHEIRO SILVA
                                                                        Procurador Geral.