Lei nº 482, de 09 de julho de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 760, de 01 de julho de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 803, de 26 de maio de 1989
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987
Vigência entre 26 de Maio de 1989 e 8 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 803, de 26 de maio de 1989
Dada por Lei nº 803, de 26 de maio de 1989
Art. 1º.
Consideram-se serviços funerários, no
Município de Porto Velho, o seguinte:
a)
fornecimento de urnas e caixões mortuários;
b)
a remoção dos mortos, salvo no caso em que
o transporte deva ser feito pela polícia;
c)
ornamentação das câmaras mortuárias;
d)
instalação de Câmara ardente;
e)
divulgação de notas de falecimento, agradecimento e convite para cerimônia fúnebre religiosa;
f)
transporte de esquife, exclusivamente em
veículo fúnebre;
g)
transporte de acompanhamento ao funeral, em
ônibus ou similar;
h)
instalação de luto nos portais do local onde estiver instalada a Câmara ardente;
i)
a instalação e a manutenção dos velórios;
j)
fornecimento de aparelhos de ozona;
l)
fornecimento de urnas;
m)
providências administrativas junto aos cartórios de Registro Civil e Cemitérios.
Parágrafo único
Fica proibida a exposição em
vitrinas artigos funerários por empresas prestadora de serviços funerários sediados neste Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 26 de maio de 1989.
Art. 2º.
Os serviços funerários serão prestados exclusivamente por empresas sediadas no Município
de Porto Velho, respeitados os seguintes preceitos:
a)
As empresas sediadas no Município de
Porto Velho, na data da promulgação desta Lei, com seus
registros arquivados na Junta Comercial do Estado e inscritos regularmente nos demais Órgãos Competentes, deverão participar de licitação, obedecendo os seguintes critérios:
a-1)
as empresas que já vem funcionando no Município, há mais de um ano, com a atividade de prestação de serviços funerários, terão seus direitos respeitados, desde que atendam aos requisitos apresentados no
edital de concorrência pública, quais sejam: os referentes únicamente à documentação legal, que deverá ser apresentada, que comprove sua personalidade jurídica, idoneidade técnica e financeira e proposta de preços, dentro
aos parômetros abaixo estipulados;
a-2)
as empresas que tiveram se instalado há menos de ano no Município, e que estejam devidamente registrados na forma do ítem "a" deste artigo, deverão
participar da licitação, apresentando, além do estipulado no sub-ítem a.1, comprovação de possuirem reais condições técnicas de atendimento aos serviços, com mantença
de estoque, instalações especiais, frota de veículos própria e com menos de 05 (cinco) anos, além de competirem,
em termos de igualdade, com proposta de preços;
b)
serão concedidas, no máximo de 04 (quatro) concessões para prestação de serviços funerários no
Município respeitadas as disposições do Decreto Lei nº
06, e somente poderá ser realizada nova concorrência para conceder a prestação de serviços fúnebres, quando ocorrer a hipótese de cassação de concessão outorgada a uma
das empresas, falência ou extinção de alguma, ou no caso
de ocorrer aumento da população.
b-1)
no caso de ocorrer aumento da população
que seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes, e que
justifique a concessão a outras empresas, proceder-se-á a
concorrência pública, nos termos da Lei Orgânica.
b-2)
todas as empresas concessionárias, após
a assinatura do contrato, deverão manter frota de carros
novos com no máximo de 05 (cinco) anos de idade.
b-2)
todas as empresas concessionárias, após
a assinatura do contrato, deverão manter frota de carros
novos com no máximo de 03 (três) anos de idade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987.
c)
será fixado pelo Poder Executivo, através
de Portaria, escala de plantão semanal às empresas concessionárias, para atendimentos tão somente de indigentes aos
hospital e pronto socorro públicos ou mantidos pelo Poder
Público Municipal.
Art. 4º.
As tarifas dos serviços funerários
prestados no Município serão fixadas anualmente, pelo chefe do Executivo Municipal, em Unidades de Padrão Fiscal, com reajuste mensal em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, considerando-se para efeito da lista de preços, as classes, os padrões e os tipos de caixões.
Art. 4º.
As tarifas dos serviços funerários
prestados no Município corresponderão ao valor da Unidade Padrão Fiscal, do Município de Porto Velho, com correção em Obrigações do Tesouro
Nacional - OTNs, ou outro mecanismo que o Governo Federal venha a adotar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987.
Parágrafo único
Os serviços funerários serão classificados em de luxo, de primeira, de segunda e
simples.
Art. 5º.
A empresa concessionária que infringir as disposições da presente Lei será punida com multa
de 10 (dez) Unidades de Padrão Fiscal, podendo ter a sua
permissão de funcionamento suspensa por 30 (trinta) dias, e, na reincidência, cassada sua concessão.
Art. 6º.
Para a fixação das tarifas dos serviços funerários, o Poder Executivo se baseará nos preços
de mercado hoje existentes , fixando um valor médio, que será reajustado nos termos do Art. 4º, ou se sobreviver fato
novo que justifique tal reajuste.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data, de sua publicação.
JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
Prefeito Municipal
HUMBERTO VIANA NONATO
Sec. Municipal da Fazenda
HUMBERTO VIANA NONATO
Sec. Municipal da Fazenda
LUCINDO JOSÉ QUINTANS
Sec. Municipal de Planejamento.
LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
Sec. Municipal de Administração.
DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
Sec. Municipal de Educação e Cultura.
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Sec. Municipal de Saúde.
VIVALDO GARCIA
Sec. Municipal de Obras
Sec. Municipal de Planejamento.
LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
Sec. Municipal de Administração.
DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
Sec. Municipal de Educação e Cultura.
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Sec. Municipal de Saúde.
VIVALDO GARCIA
Sec. Municipal de Obras
PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA
Sec. Municipal de Serviços Públicos.
JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
Sec. Municipal de Assist. ao Interior.
ODAIZA FERNANDES FERREIRA
Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Sec. Municipal de Transporte.
Sec. Municipal de Serviços Públicos.
JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
Sec. Municipal de Assist. ao Interior.
ODAIZA FERNANDES FERREIRA
Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Sec. Municipal de Transporte.
STEFENSON PINHEIRO SILVA
Procurador Geral.
Procurador Geral.