Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Altera o(a)
Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992
Vigência a partir de 24 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Art. 1º.
O art. 10 da Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10.
A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos
cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho,
conforme específica:
I
–
Coordenadora – gratificação correspondente ao Cargo em Comissão de
Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor
correspondente ao nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento;
II
–
Conselheiros – gratificação equivalente ao Cargo em Comissão de Chefe
de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao
nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.