Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1183

1994

25 de Novembro de 1994

“Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991”.

a A
Vigência a partir de 24 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
“Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO  SABER,  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        O art. 10 da Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.   A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, conforme específica:
          I  –  Coordenadora – gratificação correspondente ao Cargo em Comissão de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento;
          II  –  Conselheiros – gratificação equivalente ao Cargo em Comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1994.
             
              JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
              Prefeito 

              NILTON DANTAS DA SILVA 
              Procurador Geral