Lei Complementar nº 575, de 30 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

575

2015

30 de Setembro de 2015

"Dispõe sobre a forma de remuneração, regime jurídico da função de conselheiro tutelar no âmbito do município de Porto Velho, e dá outra providências."

a A
Vigência entre 30 de Setembro de 2015 e 4 de Julho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 575, de 30 de setembro de 2015
“Dispõe sobre a forma de remuneração, Regime Jurídico da função de Conselheiro Tutelar no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, concomitante com o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído por esta Lei, o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar no Município de Porto Velho/RO, a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
          § 1º 
          Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não são servidores dos quadros da Administração Municipal, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.
            § 2º 
            Os Conselheiros Tutelares possuem autonomia funcional, ficando, entretanto, vinculados por regime disciplinar e organizacional, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
              § 3º 
              Os Conselheiros Tutelares serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 201, da Constituição Federal e ao artigo 134 do ECA. Exceto os Servidores Públicos Municipais que serão vinculados ao Regime próprio de Previdência-IPAM.
                § 4º 
                A função pública de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo vedada o exercício de qualquer outra atividade.
                  Art. 2º. 
                  São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar, além daquelas dispostas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
                    I – 
                    manter conduta pública e particular ilibada;
                      II – 
                      zelar pelo prestígio da instituição;
                        III – 
                        indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
                          IV – 
                          obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
                            V – 
                            comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
                              VI – 
                              desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
                                VII – 
                                declarar-se suspeitos ou impedidos nos casos de atendimentos de familiares e pessoas próximas de seu convívio familiar, nos termos desta Lei Complementar;
                                  VIII – 
                                  adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
                                    IX – 
                                    tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e dos direitos da criança e do adolescente;
                                      X – 
                                      residir no Município;
                                        XI – 
                                        prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
                                          XII – 
                                          identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                            XIII – 
                                            atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
                                              Parágrafo único  
                                              Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
                                                Art. 3º. 
                                                A escolha dos Conselheiros Tutelares, e de seus suplentes, será feita mediante observância de procedimento estabelecido na Lei Municipal que dispuser sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como nas diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, através de suas Resoluções.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O exercício da função far-se-á mediante eleição e convocação do CMDCA, ato de nomeação do Prefeito, e o eleito será empossado no cargo, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Antes da nomeação, o Conselheiro deverá apresentar ao Município, rol de documentos que comprove a regularidade de sua situação pessoal e funcional, a saber:
                                                      a) 
                                                      Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
                                                        b) 
                                                        Comprovante de regularidade eleitoral;
                                                          c) 
                                                          Comprovante de regularidade com a Justiça Militar, para os Conselheiros do sexo masculino;
                                                            d) 
                                                            Certidão de bons antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Federal;
                                                              e) 
                                                              Atestado de saúde ocupacional;
                                                                f) 
                                                                Comprovante de inscrição junto a órgão previdenciário geral ou público;
                                                                  g) 
                                                                  declaração de não cumulação de cargos ou funções públicas nos termos da Constituição da República, art. 37, XVI e XVII.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho.
                                                                      § 1º 
                                                                      Decreto do Poder Executivo Municipal e o Regimento Interno do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA definirão os critérios para o regime de plantão e a jornada de trabalho a que estão sujeitos os Conselheiros, limitada a no máximo, 08h (oito horas) diárias, devendo haver compensação quando excedidas, em casos excepcionais devidamente justificados.
                                                                        § 2º 
                                                                        Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A vacância da função decorrerá de:
                                                                            I – 
                                                                            renúncia;
                                                                              II – 
                                                                              posse em cargo, emprego ou função pública remunerada;
                                                                                III – 
                                                                                falecimento;
                                                                                  IV – 
                                                                                  destituição.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos.
                                                                                      I – 
                                                                                      vacância de função;
                                                                                        II – 
                                                                                        férias do titular;
                                                                                          III – 
                                                                                          licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração por subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração, a título de subsídio, o valor correspondente a R$ 2.793,00 (dois mil setecentos e noventa e três reais) reajustados anualmente na mesma data e pelos mesmos índices aplicados à revisão geral anual, assegurada aos servidores públicos do município.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego, sendo vedado o acumulo de vencimentos.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O Conselheiro Tutelar perderá:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Aos Conselheiros Tutelares será concedida a gratificação natalina.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          As reposições e indenizações ao erário, que porventura se fizerem necessárias, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar, licença:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  para serviço militar;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    para concorrer a cargo eletivo;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      maternidade;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        paternidade;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          para tratamento de saúde;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            por acidente em serviço.
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              para gozo de trinta dias de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Não fará jus a nenhuma espécie de gratificação ou adicional o Conselheiro Tutelar que estiver em gozo de férias, recebendo apenas o subsídio correspondente ao mês.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por Médico Perito, e pelo serviço social do Município.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A licença de que trata o artigo 11 será concedida com a remuneração.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        Ao Conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, pelo período em que persistir sua atuação junto às forças armadas, sem remuneração.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          O Conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação, nos termos da legislação previdenciária, sendo a remuneração a cargo do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do fato.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Será concedida ao Conselheiro, licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica, nos termos da legislação previdenciária.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro a que se relacione com o exercício das suas atribuições.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por cinco dias consecutivos, em razão de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                casamento;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    São deveres do Conselheiro Tutelar:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        ser leal às instituições;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    ser assíduo e pontual;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      tratar com urbanidade as pessoas.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente salvo por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            recusar fé a documento público
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                              aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados, nos termos do disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de investidura de servidor público municipal na função de Conselheiro Tutelar, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da função de Conselheiro, garantida a cessão do servidor para cumprimento da carga horária fixada.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro Tutelar eleito poderá:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação por subsídio descrita no artigo 8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 19, desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo em que perdurar a punição.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Suprimida...............................................................................................;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 19 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A destituição da função de Conselheiro Tutelar com base no § 4º do art. 37 da CF/88, o impossibilitará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Porto Velho no prazo que a lei estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade por parte de qualquer Conselheiro Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                A instauração e condução dos trabalhos do processo administrativo disciplinar e da sindicância, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ou de outros membros por ele nomeados.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    o arquivamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a instauração de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha interferir a apuração de irregularidades, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento municipal consignará dotação específica para custear as despesas de remuneração da função pública honorífica de Conselheiro Tutelar de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e serão suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica suprimido a gratificação de representação prevista ao cargo de Conselheiro Tutelar do anexo I da Lei Complementar nº 540, de 10 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I


                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE VENCIMENTO – CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO GRAT. REPRESENT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PREFEITO 5.455,23
                                                                                                                                                                                                                                                                                      COORDENADOR MUNICIPAL 5.455,23
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUPRIMIDO--
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO ESPECIAL392,022.184,26
                                                                                                                                                                                                                                                                                      COORDENADOR DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA392,021.973,47
                                                                                                                                                                                                                                                                                      COORDENADOR DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL392,021.973,58
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DO RESTAURANTE POPULAR392,021.699,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CHEFE DE ASSESSORIA392,021.699,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CORREGEDOR CHEFE392,021.699,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR GERAL DA MATERNIDADE392,021.699,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE DA CPL392,021.676,89
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETARIO CPL392,021.559,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                      MEMBRO DA CPL392,021.298,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DISTRITAL392,022.040,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO N I392,021.559,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                      GUARDIÃO DA CASA ACOLHEDORA392,02959,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSISTENTE DA CPL392,021.115,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DA USINA DE ASFALTO392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR ADM. E FINANCEIRO DA MATERNIDADE392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR CLÍNICO DA MATERNIDADE392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE DEPARTAMENTO392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE POLICLÍNICA392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR GERAL DA FARMÁCIA POPULAR392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA PESSOA IDOSA392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR EXECUTIVO (FUNESCOLA)392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DA CPL392,02962,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO N II392,021.248,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR ADM. E FINANCEIRO(FUNESCOLA)392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR PEDAGÓGICO (FUNESCOLA)392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DO TERMINAL392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CHEFE DE DIVISÃO392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      COORDENADOR DE NÚCLEO392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      COORDENADOR ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO392,021.104,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      GERENTE TÉCNICO DA FARMÁCIA POPULAR392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DE CONSELHO392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DE GINÁSIO POLIESPORTIVO392,02962,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DE MERCADO392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DE PARQUE392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CHEFE DE APOIO392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUPERVISOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO392,02764,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE UNIDADE392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      RESPONSÁVEL PELA FEIRA392,02679,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO N III392,02936,13
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DA ESCOLA DE MÚSICA 1.351,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 1.351,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE ESCOLA 'A' 1.351,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VICE DIRETOR DE ESCOLA 'A' 777,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VICE-DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 777,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL1.351,41 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE ESCOLA 'B'777,64 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VICE DIRETOR DE ESCOLA DE MÚSICA777,64 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR ESPECIAL392,02624,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DE QUADRA POLIESPORTIVA392,02565,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR392,02565,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR TÉCNICO DA FARMÁCIA POPULAR392,02565,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIA EXECUTIVA392,02392,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE ESCOLA 'C' 518,43
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VICE DIRETOR DE ESCOLA 'B' 518,43
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIA DE ESCOLA 'A' 518,43
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 518,43
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DIRETOR DE ESCOLA 'D' 450,82
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VICE DIRETOR DE ESCOLA ‘C’ 450,82
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIA DE ESCOLA 'B' 450,82
                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIA DE ESCOLA 'C' 392,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei Complementar nº 540, de 10 de julho de 2014 e Lei Complementar nº 574, de 10 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                            MAURO NAZIF RASUL
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                            RICARDO AMARAL ALVES DO VALE
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador Geral Adjunto do Município