Lei Complementar nº 523, de 24 de março de 2014
Vigência a partir de 24 de Março de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 564, de 24 de março de 2015
Dada por Lei Complementar nº 564, de 24 de março de 2015
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho, a Bolsa Moradia
e Alimentação para os médicos participantes do “Programa Mais Médico para o Brasil” criado
pelo Governo Federal por intermédio do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Os Médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”
serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da
Medida Provisória nº 621/2013 e da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013,
estando estes Profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de
Porto Velho tão somente a responsabilização pelo custeio das despesas com moradia,
alimentação e de transporte, quando necessário, dos referidos nos valores estabelecidos nesta
Lei.
Art. 3º.
A Bolsa Moradia e Alimentação para os médicos participantes do
“Programa Mais Médicos para o Brasil” disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar
no âmbito do Município de Porto Velho fixada nos seguintes valores:
I –
para auxilio moradia – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
II –
para auxilio alimentação – R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)
II –
para auxílio alimentação - R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 564, de 24 de março de 2015.
§ 1º
Será repassado aos Médicos citado no caput deste artigo o valor total
mensal de R$ 1.575,00 (hum mil e quinhentos e setenta e cinco reais), sendo possibilitado ao
profissional fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em
conformidade com suas necessidades.
§ 2º
Em havendo necessidade o Município de Porto Velho, por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde, poderá custear o transporte dos médicos participantes do
“Programa Mais Médicos para o Brasil” no valor limite de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais),
podendo também disponibilizar veículos para fazer os deslocamentos necessários.
Art. 4º.
Ficam excluídos do direito à Bolsa Moradia e Alimentação criada por
esta Lei Complementar os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”
já anteriormente domiciliados no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 5º.
A bolsa instituída por esta Lei Complementar não se caracteriza como
pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Porto Velho e dispensa
prestação de contas por parte dos médicos beneficiados.
Art. 6º.
As despesas com a instituição da Bolsa Moradia e Alimentação para os
médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” criada por esta Lei
Complementar serão custeadas pelo Programa de Trabalho 08.31.10.122.007.2217, Fonte
01.02, do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.