Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.900, de 04 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 130, de 26 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência entre 11 de Março de 2022 e 21 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Dada por Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo do Município de
Porto Velho – RO, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.
§ 1º
Para fins da contratação por prazo determinado previsto no inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, entende-se como de excepcional interesse público a situação
transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda,
aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de
quadro efetivo.
§ 2º
As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a
forma de contrato administrativo, sendo que os servidores contratados terão, com o Município,
vínculo jurídico de natureza legal, assegurando-se-lhes, a título de direitos, aqueles
estabelecidos na presente Lei, bem como os cabíveis de maneira suplementar.
§ 3º
As contratações temporárias de professor substituto serão reguladas pela
presente Lei, aplicando-se, concomitantemente, as disposições da Lei Complementar Municipal
n.° 385, de 1º de julho de 2010.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público a contratação destinada a:
I –
Assistência em situação de calamidade pública;
II –
Combate a surtos epidêmicos;
III –
Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV –
urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa
comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
V –
contratação de professor substituto, exclusivamente para suprir a falta de
docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento,
aposentadoria, afastamento da regência de classe, capacitação, afastamento ou licença de
concessão obrigatória, de forma a suprir a atividade docente da rede de ensino público
municipal;
VI –
Contratação de pessoal técnico especializado ou operacional, para
realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração
determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não
sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles
resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, convênio ou contrato celebrado
com organismos internacionais ou com órgãos da União, dos Estados ou do Município,
mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;
VII –
Contratação para substituir servidor efetivo, quando afastado de seu
cargo por prazo igual ou superior a 2 (dois) meses e o afastamento decorrer de licença
maternidade, licença médica, capacitação, cessão, exoneração ou demissão, falecimento e
aposentadoria;
VIII –
Contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram
candidatos aprovados em concurso público;
IX –
Contratação para promover campanhas de saúde pública, bem como
projetos e campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais,
sazonais, temporárias ou imprevisíveis, ocasionadas por fato alheio à vontade da
Administração Pública.
§ 1º
Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para
reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão,
falecimento e aposentadoria.
§ 2º
As contratações efetivadas nos termos do inciso VI deste artigo serão
feitas exclusivamente por projeto, serviços e obras, vedado o aproveitamento dos contratados
em área de finalidade diversa pela Administração Municipal.
Art. 3º.
As contratações regulamentadas por esta Lei Complementar serão
precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos em edital
próprio, com ampla divulgação nos sites oficiais do Município de Porto Velho e jornais de
grande circulação, obedecidas as disposições da Lei Orgânica Municipal e os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 1º
A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo, devendo tal situação ser justificada e
comprovada.
§ 2º
O processo seletivo simplificado, para as contratações previstas na
presente Lei Complementar poderá ser efetuado mediante análise curricular, segundo critérios
previamente divulgados.
§ 3º
O processo seletivo simplificado terá as suas características
regulamentares adequadas às características e motivos das contratações.
§ 4º
Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá preencher, no
mínimo, as seguintes condições:
I –
Estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de
atestados médicos, conforme dispuser o edital;
II –
Em caso de pessoa com deficiência, será avaliado por equipe
multidisciplinar e interdisciplinar nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho
de 2015;
III –
Não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; exceto nos casos
previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de
Porto Velho – RO;
IV –
Possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada,
de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V –
Ter boa conduta.
Art. 4º.
As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas
pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º
Nos casos de extrema relevância e urgência, e desde que feita exposição
da motivação, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do
Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo, devendo
ser observado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º
É vedada a formalização de contratação temporária de pessoa que
mantenha qualquer vínculo com a Administração Direta ou Indireta, bem como de empregados
ou servidores de suas subsidiárias e controladas, nos termos do Art. 142 da Lei Complementar
Municipal n.º 385, de 1º de julho de 2010.
Art. 5º.
As contratações temporárias, na forma da presente Lei Complementar,
somente poderão ser efetivadas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, observada a existência de dotação orçamentária específica, devidamente
comprovada em processo pelo titular de cada unidade setorial requisitante e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou
da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos
celebrados, mantendo relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da
aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.
Art. 6º.
A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei
Complementar será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos do
quadro de cargos e vencimentos do serviço público, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, para
servidores que desempenhem função equivalente, conforme previsão em edital.
§ 1º
A remuneração do contratado para funções que não tenham equivalência
no quadro de cargos e vencimentos do serviço público de Porto Velho, será adotada a
remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente praticada pelo Governo do
Estado de Rondônia, para a aludida função;
§ 2º
Caso não exista equivalência das funções a serem exercidas pelo
contratado na legislação estadual vigente praticada pelo Governo do Estado, a remuneração
deverá ser fixada com base nos valores estabelecidos no mercado de trabalho do Estado de
Rondônia;
§ 3º
Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar, por Decreto, as tabelas de
remuneração, nas hipóteses de contratação de servidores previstas nos §§ 1° e 2° do presente
artigo.
§ 4º
A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita
por hora trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Educação, a critério
do titular da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Art. 8º.
Aplica-se ao contratado no regime jurídico previsto nesta Lei
Complementar, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos:
I –
Décimo terceiro salário;
II –
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do
vencimento normal;
III –
Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV –
Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na
forma da Lei;
V –
Pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação
vigente;
VI –
Salário família, na forma da Lei;
VII –
Auxílio-alimentação, na forma da Lei.
Art. 9º.
O contratado somente terá direito às seguintes licenças durante o seu
período de contrato:
I –
Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de
120 (cento e vinte) dias;
II –
Paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento nos
termos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
III –
Até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento;
IV –
05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento de cônjuge,
companheiros, pais, filhos e irmãos;
V –
Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em
serviço ou doença profissional.
Art. 10º.
O pessoal contratado na forma da presente Lei Municipal será regido
pela mesma, tendo natureza jurídica celetista com o Município de Porto Velho, vinculando-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213,
de 24 de julho de 1991, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da
contratação temporária.
Art. 11.
Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal,
devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário
Municipal de Administração, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito)
horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite
máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 40
(quarenta) horas mensais.
§ 2º
Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração, se o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio
mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.
Art. 12.
O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato temporário;
II –
Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou
em substituição;
III –
Rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na
mesma função.
Art. 13.
O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres,
obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais de Porto
Velho, estabelecidos na Lei Complementar Municipal n.º 385, de 1º de julho de 2010.
Art. 14.
O contrato temporário firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo
término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:
I –
Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a
qualquer momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período
remanescente, considerando-se a sazonalidade inerente às intempéries características da
região em que se situa o Município de Porto Velho;
II –
Por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração
Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III –
Por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço
por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;
IV –
Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V –
Por insuficiência de desempenho do contratado;
VI –
Com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos incisos V e VII do
artigo 2° desta lei;
VII –
Pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto, nas hipóteses previstas
nos incisos VI e XI do artigo 2° desta lei;
VIII –
Com o provimento do cargo correspondente através de concurso
público, nas hipóteses previstas no inciso VIII do artigo 2° desta lei; e
IX –
Por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do
contratado.
§ 1º
A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á
sem qualquer direito à indenização, ressalvada a remuneração dos dias trabalhados, bem
como o pagamento das férias e 13° salário proporcional.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos IV, V e IX deste artigo, previamente ao ato que
rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa,
no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias
contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art. 15.
O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados
as prescrições específicas à responsabilização contidas na Lei Complementar Municipal n.º
385, de 1º de julho de 2010, naquilo que não contrariar a presente Lei Complementar.
Art. 16.
Aplicam-se à Administração Municipal, supletivamente, em específico
aso contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.745
de 9 de dezembro de 1993.
Art. 17.
A contratação nos termos desta Lei não confere quaisquer direitos
não previstos na presente Lei, nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço
público do Município de Porto Velho – RO.
Art. 18.
A eventual regulamentação da presente Lei Complementar, se
necessária, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 19.
As despesas decorrentes de contratações feitas com base na
presente Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal
específicas de cada unidade orçamentária prevista no Orçamento Municipal, suplementadas se
necessário for.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revoga-se a Lei Complementar Municipal nº 130, de 26 de dezembro
de 2001.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)