Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2375

2016

7 de Dezembro de 2016

“Altera e acrescenta dispositivos da Lei 2.124, de 03 de fevereiro de 2014, e dá outras providências”.

a A
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei 2.124, de 03 de fevereiro de 2014, e dá outras providências”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 6º e parágrafo 1º, o artigo 10 e o artigo 11 da Lei 2.124, de 03 de fevereiro de 2014, passam a vigorar conforme o disposto nesta Lei.
          Art. 6º.   "A Carteira de Identificação Estudantil – CI, no âmbito desta Lei, será expedida pela:
          I  –  Associação Nacional de Pós Graduandos – ANPG;
          II  –  União Nacional dos Estudantes – UNE;
          III  –  União Brasileira dos estudantes Secundaristas – UBES;
          IV  –  União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES/RO;
          V  –  União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE/RO, no âmbito do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante e Preparatório;
          VI  –  União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES/PVHRO.
          § 1º   É garantida a gratuidade na expedição da Carteira de Identificação Estudantil para estudantes pertencentes à família baixa renda, não retirando nesse caso, a obrigatoriedade do modelo único padronizado emitido a título oneroso, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais.
          Art. 10.   Ao estudante matriculado e com frequência regular às atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do sistema de transporte coletivo urbano.
          Art. 11.   Ao estudante matriculado e com frequência regular às atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do sistema de transporte coletivo urbano.
          § 1º   A aquisição e o uso do CARTÃO SIM serão regulamentados anualmente, por intermédio de Termo de Adequação celebrado entre a Prefeitura do Município de Porto Velho, o representante das empresas de transporte de passageiros Municipal e entidades representativas dos estudantes dispostas no artigo 6º desta Lei.
          § 2º   Para habilitação do CARTÃO SIM no estabelecimento emissor será obrigatória ao estudante no ato da requisição a apresentação de Carteira de Identificação Estudantil, bem como constar na lista do estabelecimento de ensino o nome do aluno solicitante.
          § 3º   Na ausência do nome do aluno solicitante na lista emitida pela instituição de ensino, caberá ao emissor do CARTÃO SIM à exigência da declaração do estabelecimento de ensino de que o mesmo encontra-se regularmente matriculado;
          § 4º   O CARTÃO SIM será pessoal, nominal e intransferível devendo atender o aluno com cota mensal de 60 (sessenta) passagens;
          § 5º   O estudante matriculado em mais de um curso ou estabelecimento de ensino terá direito a aumentar sua cota mensal desde que comprovada sua efetiva matrícula;
          § 6º   É assegurada ao estudante a gratuidade da emissão do CARTÃO SIM, independente de recarga, salvo na hipótese de emissão de segunda via que será necessário o pagamento de uma taxa no valor de três passagens no valor integral.”
          Art. 2º. 
          Acrescente-se ao artigo 9º da Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014, inciso IV conforme redação abaixo:
            IV  –  "As penalidades dispostas nos incisos I e II também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a Carteira de Identificação Estudantil por outras entidade que não aquelas estabelecidas no artigo 6º desta Lei.”
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias em especial à Lei nº 1.406/2000
              (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              § 4º   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              Art. 8º.   (Revogado)
              Art. 8º.   (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)
              Art. 10.   (Revogado)
              Art. 10.   (Revogado)
              (Revogado)
               
                Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016. 

                Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                Presidente

                Projeto de Lei nº. 3.415/2016 
                Vereadores Chico Lata – PP, Sid Orleans – PT, Edwilson Negreiros - PSB