Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.488, de 09 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 22 de maio de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.717, de 07 de março de 2007
Altera o(a)
Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O artigo 6º e parágrafo 1º, o artigo 10 e o artigo 11 da Lei
2.124, de 03 de fevereiro de 2014, passam a vigorar conforme o disposto nesta Lei.
Art. 6º.
"A Carteira de Identificação Estudantil – CI, no âmbito desta
Lei, será expedida pela:
I
–
Associação Nacional de Pós Graduandos – ANPG;
II
–
União Nacional dos Estudantes – UNE;
III
–
União Brasileira dos estudantes Secundaristas – UBES;
IV
–
União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES/RO;
V
–
União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE/RO, no
âmbito do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante e Preparatório;
VI
–
União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES/PVHRO.
§ 1º
É garantida a gratuidade na expedição da Carteira de
Identificação Estudantil para estudantes pertencentes à família baixa renda, não retirando
nesse caso, a obrigatoriedade do modelo único padronizado emitido a título oneroso, com
certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais.
Art. 10.
Ao estudante matriculado e com frequência regular às
atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM
com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do
sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 11.
Ao estudante matriculado e com frequência regular às
atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM
com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do
sistema de transporte coletivo urbano.
§ 1º
A aquisição e o uso do CARTÃO SIM serão regulamentados
anualmente, por intermédio de Termo de Adequação celebrado entre a Prefeitura do
Município de Porto Velho, o representante das empresas de transporte de passageiros
Municipal e entidades representativas dos estudantes dispostas no artigo 6º desta Lei.
§ 2º
Para habilitação do CARTÃO SIM no estabelecimento emissor
será obrigatória ao estudante no ato da requisição a apresentação de Carteira de Identificação
Estudantil, bem como constar na lista do estabelecimento de ensino o nome do aluno
solicitante.
§ 3º
Na ausência do nome do aluno solicitante na lista emitida pela
instituição de ensino, caberá ao emissor do CARTÃO SIM à exigência da declaração do
estabelecimento de ensino de que o mesmo encontra-se regularmente matriculado;
§ 4º
O CARTÃO SIM será pessoal, nominal e intransferível devendo
atender o aluno com cota mensal de 60 (sessenta) passagens;
§ 5º
O estudante matriculado em mais de um curso ou
estabelecimento de ensino terá direito a aumentar sua cota mensal desde que comprovada sua
efetiva matrícula;
§ 6º
É assegurada ao estudante a gratuidade da emissão do CARTÃO
SIM, independente de recarga, salvo na hipótese de emissão de segunda via que será
necessário o pagamento de uma taxa no valor de três passagens no valor integral.”
Art. 2º.
Acrescente-se ao artigo 9º da Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro
de 2014, inciso IV conforme redação abaixo:
IV
–
"As penalidades dispostas nos incisos I e II também serão
aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a Carteira de Identificação Estudantil por outras
entidade que não aquelas estabelecidas no artigo 6º desta Lei.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições contrárias em especial à Lei nº 1.406/2000
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)