Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Vigência entre 7 de Março de 2007 e 6 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 1.717, de 07 de março de 2007
Dada por Lei nº 1.717, de 07 de março de 2007
Art. 1º.
Ao estudante matriculado e com freqüência regular às atividades de ensinoaprendizagem em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, situados no Município de Porto
Velho, fica assegurados:
I –
aquisição de engressos ou entrada, no valor de 50% (cinqüenta por cento), para
espetáculos em teatro, circos, shows musicais, praças esportivas e casas de diversões em geral;
II –
durante os períodos letivos aquisição de passe de ônibus com tarifa reduzida em
50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo vale transporte comum, para uso de sistema de
transporte coletivo urbano.
§ 1º
O passe estudantil será utilizado, exclusivamente, pelo próprio aluno, em dias
e horários em que haja atividades discentes no estabelecimento escolar, para o deslocamento entre a
residência e a escola, e vice-versa.
§ 2º
Para fazer jus ao que dispõe os incisos I e II do caput deste artigo, o estudante
comprovará a sua condição através da exibição de credencial expedida nos termos e condições
especificadas nesta Lei.
§ 3º
A credencial – carteira estudantil – a que se refere o parágrafo anterior, terá
validade em todo o território do Município, durante o ano civil em que for expedida.
§ 4º
Fica assegurado ao aluno que estuda em mais de um
estabelecimento de ensino a quantidades de créditos no cartão Leve Eu, suficiente
para que o mesmo possa freqüentar os demais cursos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.717, de 07 de março de 2007.
Art. 2º.
A aquisição e o uso de passe escolar serão regulamentados anualmente, por
intermédio de Termo de Adequação celebrado entre a Prefeitura do Município de Porto Velho, o
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Porto Velho – SET e as entidades
representativas dos estudantes URES e UMES.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, o Município reconhecerá a validade da carteira
estudantil emitida pelas entidades representativas dos estudantes legalmente constituídas, obedecido
o seguinte:
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, o Município reconhecerá a validade
da carteira estudantil emitida pelas entidades representadas dos estudantes legalmente
constituídas, e pelos correspondentes estabelecimento de ensino, vedada a
exclusividade em qualquer caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005.
I –
para o 3º Grau de ensino as carteiras emitidas pela União Nacional dos
Estudantes – UNE; e distribuídas pelos respectivos DCE’s, CA’s e UEE-RO;
II –
para 1º e 2º Graus, as carteiras emitidas e distribuídas pela União Municipal dos
Estudantes Secundaristas – UMES – do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Na hipótese de impedimento de qualquer das entidades
representativas dos estudantes em expedir as carteira, nos termos dos incisos I e II da caput deste
artigo, serão reconhecidas aquelas expedidas por entidades estudantil de maior abrangência
territorial, ou ainda, se for o caso, pela próprias escolas com autorização da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único
Para fiel autenticação as referidas deverão receber
hologramas emitidos pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito –
SEMTRAN, ou Órgão por ela designado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005.
Art. 4º.
As carteiras serão expedidas mediante informações fornecidas pelos
respectivos estabelecimentos de ensino, através de listagem disposta em ordem alfabética onde faça
constar: nome completo, data de matrícula, série e grau de ensino, média mensal de freqüência as
aulas e endereço de todos os alunos.
Art. 5º.
A escola fica obrigada a fornecer a relação dos estudantes, de que trata o
artigo anterior, às entidades estudantis e aos Sindicatos ou associações representativas dos
prestadores de serviços pela presente Lei, no início de cada ano ou período letivo, e de
complementar as informações, mensalmente, se houver transferência, evasão, desistência, ou outro
fato de que altere o quadro discente da escola ou as condições individuais do aluno.
Parágrafo único
No caso de curso supletivo ou outro sistema de ensino de
freqüência intermitente às aulas, a escola informará também a quantidade média de aulas do período
letivo.
Art. 6º.
A recusa indevida de admitir aos estudantes os direitos consagrados nesta
Lei, importará ao infrator:
I –
multa de 100 UFIR’s a 1.000 UFIR’s, sendo dobrado o valor de cada
reincidência;
II –
suspensão de funcionamento de 10 (dez) até 60 (sessenta) dias, em se tratando
de três ou mais reincidência;
III –
cancelamento definitivo da licença de funcionamento, em caso de dez ou mais
reincidência dentro do período de doze meses.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, reincidência e a repetição da mesma
infração, praticada no espaço de tempo não inferior a vinte e quatro horas e não superior a dois
anos.
Art. 7º.
A apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
reger-se-ão no que couber, pelas normas do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.008/91.
Art. 8º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de competência da
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, auxiliada pela Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito – SEMTRAN e pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.105,
de 25 de junho de 1993, nº 1.264, de 15 de junho de 1996 e nº 1.329, de 22 de abril de 1998.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)