Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1406

2000

5 de Julho de 2000

“Disciplina a aquisição de passe escolar e ingresso para espetáculos, shows e casas de diversões em geral, pela metade do valor e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 7 de Março de 2007 e 6 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 1.717, de 07 de março de 2007
“Disciplina a aquisição de passe escolar e ingresso para espetáculos, shows e casas de diversões em geral, pela metade do valor e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ao estudante matriculado e com freqüência regular às atividades de ensinoaprendizagem em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, situados no Município de Porto Velho, fica assegurados:
          I – 
          aquisição de engressos ou entrada, no valor de 50% (cinqüenta por cento), para espetáculos em teatro, circos, shows musicais, praças esportivas e casas de diversões em geral;
            II – 
            durante os períodos letivos aquisição de passe de ônibus com tarifa reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo vale transporte comum, para uso de sistema de transporte coletivo urbano.
              § 1º 
              O passe estudantil será utilizado, exclusivamente, pelo próprio aluno, em dias e horários em que haja atividades discentes no estabelecimento escolar, para o deslocamento entre a residência e a escola, e vice-versa.
                § 2º 
                Para fazer jus ao que dispõe os incisos I e II do caput deste artigo, o estudante comprovará a sua condição através da exibição de credencial expedida nos termos e condições especificadas nesta Lei.
                  § 3º 
                  A credencial – carteira estudantil – a que se refere o parágrafo anterior, terá validade em todo o território do Município, durante o ano civil em que for expedida.
                    § 4º 
                    Fica assegurado ao aluno que estuda em mais de um estabelecimento de ensino a quantidades de créditos no cartão Leve Eu, suficiente para que o mesmo possa freqüentar os demais cursos.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.717, de 07 de março de 2007.
                      Art. 2º. 
                      A aquisição e o uso de passe escolar serão regulamentados anualmente, por intermédio de Termo de Adequação celebrado entre a Prefeitura do Município de Porto Velho, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Porto Velho – SET e as entidades representativas dos estudantes URES e UMES.
                        Art. 3º. 
                        Para efeitos desta Lei, o Município reconhecerá a validade da carteira estudantil emitida pelas entidades representativas dos estudantes legalmente constituídas, obedecido o seguinte:
                          Art. 3º. 
                          Para os efeitos desta Lei, o Município reconhecerá a validade da carteira estudantil emitida pelas entidades representadas dos estudantes legalmente constituídas, e pelos correspondentes estabelecimento de ensino, vedada a exclusividade em qualquer caso.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005.
                            I – 
                            para o 3º Grau de ensino as carteiras emitidas pela União Nacional dos Estudantes – UNE; e distribuídas pelos respectivos DCE’s, CA’s e UEE-RO;
                              II – 
                              para 1º e 2º Graus, as carteiras emitidas e distribuídas pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES – do Município de Porto Velho.
                                Parágrafo único  
                                Na hipótese de impedimento de qualquer das entidades representativas dos estudantes em expedir as carteira, nos termos dos incisos I e II da caput deste artigo, serão reconhecidas aquelas expedidas por entidades estudantil de maior abrangência territorial, ou ainda, se for o caso, pela próprias escolas com autorização da Secretaria Municipal de Educação.
                                  Parágrafo único  
                                  Para fiel autenticação as referidas deverão receber hologramas emitidos pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, ou Órgão por ela designado.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005.
                                    Art. 4º. 
                                    As carteiras serão expedidas mediante informações fornecidas pelos respectivos estabelecimentos de ensino, através de listagem disposta em ordem alfabética onde faça constar: nome completo, data de matrícula, série e grau de ensino, média mensal de freqüência as aulas e endereço de todos os alunos.
                                      Art. 5º. 
                                      A escola fica obrigada a fornecer a relação dos estudantes, de que trata o artigo anterior, às entidades estudantis e aos Sindicatos ou associações representativas dos prestadores de serviços pela presente Lei, no início de cada ano ou período letivo, e de complementar as informações, mensalmente, se houver transferência, evasão, desistência, ou outro fato de que altere o quadro discente da escola ou as condições individuais do aluno.
                                        Parágrafo único  
                                        No caso de curso supletivo ou outro sistema de ensino de freqüência intermitente às aulas, a escola informará também a quantidade média de aulas do período letivo.
                                          Art. 6º. 
                                          A recusa indevida de admitir aos estudantes os direitos consagrados nesta Lei, importará ao infrator:
                                            I – 
                                            multa de 100 UFIR’s a 1.000 UFIR’s, sendo dobrado o valor de cada reincidência;
                                              II – 
                                              suspensão de funcionamento de 10 (dez) até 60 (sessenta) dias, em se tratando de três ou mais reincidência;
                                                III – 
                                                cancelamento definitivo da licença de funcionamento, em caso de dez ou mais reincidência dentro do período de doze meses.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para efeitos deste artigo, reincidência e a repetição da mesma infração, praticada no espaço de tempo não inferior a vinte e quatro horas e não superior a dois anos.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, reger-se-ão no que couber, pelas normas do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.008/91.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A fiscalização do cumprimento desta Lei será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, auxiliada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN e pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 10. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.105, de 25 de junho de 1993, nº 1.264, de 15 de junho de 1996 e nº 1.329, de 22 de abril de 1998.
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                            (Revogado)
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            (Revogado)
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            (Revogado)
                                                             
                                                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                              Prefeito do Município

                                                              GILBERTO CEZAR CAVALCANTE TELES
                                                              Secretário Municipal de Educação

                                                              CARLOS HERMÍNIO DA SILVA PAMPLONA
                                                              Secretário Munic. De Transportes e Trânsito

                                                              JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                              Procurador Geral do Município