Lei nº 1.368, de 19 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.381, de 28 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.802, de 02 de janeiro de 2009
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 2.381, de 28 de dezembro de 2016
Dada por Lei nº 2.381, de 28 de dezembro de 2016
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da LeiOrgânica do Município de Porto Velho, c/c o disposto no Parágrafo único, art. 120 da Constituição do Estado de Rondônia.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a
CONGREGAÇÃO IRMÃS MISSIONÁRIAS DE SÃO CARLOS BORROMEU
SCALABRINIANAS, uma área de terras medindo 540,00m², localizada no lote 326, Quadra
0088, Setor 0015, limitando-se ao Norte com o Lote nº 308, ao Sul com o Lote nº 344, à Leste
com a Av. Mamoré e à Oeste com o Lote nº 680, com o seguinte perímetro: de frente 18,00m, de
fundos 18,00m, lado direito 30,00m e lado esquerdo 30,00m.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à
Congregação Irmãs Missionárias de São Carlos Borromeu Sclabrinianas, uma área de
terras medindo 1.705,52m², localizada no lote 377, Quadra 088, Setor 015, limitando-se
ao Norte com o Lote n° 344, ao Sul, com os Lotes n°s 385, 605 e 613, a Leste, com a
avenida Mamoré, e a Oeste, com a Rua Isis, com o seguinte Perímetro: de frente 36,80m,
de fundos 20,00m, lado direto 30+16,96+29,97m e lado esquerdo 59,95m.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.802, de 02 de janeiro de 2009.
Art. 2º.
A área de que trata o artigo anterior, destina-se exclusivamente, à
construção e instalação da sede social e centro de atendimento da entidade, vedada a sua
utilização para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
implica em nulidade do ato, podendo a administração municipal reaver a área objeto de doação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.