Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 31, de 30 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010
Vigência entre 4 de Abril de 2016 e 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016
Dada por Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016
Art. 1º.
O Programa de Inclusão Social Universidade para todos- FACULDADE DA
PREFEITURA, será gerido por um Conselho Gestor – CGFP.
Art. 2º.
O Conselho Gestor do Programa de Inclusão Social Universidade para todos –
FACULDADE DA PREFEITURA – CGFP é órgão deliberativo e executor do Programa, podendo
praticar todos os atos necessários a consecução de seus fins e, além de outras atribuições que lhes
forem designadas pelo Chefe do Executivo, compete:
I –
Executar o Programa de Inclusão Social Universidade para todos – FACULDADE
DA PREFEITURA, fazendo cumprir as normas do Programa e suprindo as lacunas normativas por
meio de suas Resoluções;
II –
Criar banco de dados e mantê-lo alimentado e atualizado com as informações do
Programa;
III –
Elaborar editais, organizar, divulgar e realizar todo o processo seletivo para
concessão de bolsas de estudo integrais do Programa;
IV –
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de
Educação Superior que aderirem ao Programa, observando as opções feitas pelos candidatos e o
calendário acadêmico das Instituições de Ensino: até o dia 05 de fevereiro de cada ano, ou no dia
útil anterior, para ingresso dos alunos no primeiro semestre do respectivo ano e até o dia 05 de
agosto de cada ano, ou no dia útil anterior, para ingresso dos alunos no segundo semestre do
respectivo ano;
V –
Elaborar, por sua subcomissão, minutas de termos de convênios a serem firmados
entre a Prefeitura do Município de Porto Velho, e as Instituições de Educação Superior que
aderirem ao Programa;
VI –
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de
Educação Superior que aderirem ao Programa, observado as opções feitas pelos candidatos;
VII –
Acompanhar, controlar e avaliar o Programa, bem como o desempenho das Instituições de Ensino em suas responsabilidades assumidas na adesão;
VIII –
Realizar visitas periódicas às Instituições de Ensino, objetivando verificar as
condições em que os alunos são atendidos;
IX –
Manter atualizados os dados referentes ao desempenho acadêmico dos alunos
beneficiados com as bolsas de estudos, em articulação com as Instituições de Ensino Superior
participantes do Programa;
X –
Manter registros atualizados sobre o beneficio tributários das Instituições de Ensino
Superior participantes do Programa, inclusive o valor convertido em bolsas;
XI –
Realizar diagnósticos semestrais da situação acadêmica, econômica e residencial
dos alunos beneficiados com o Programa objetivando a manutenção da bolsa;
XII –
Elaborar relatórios semestrais da execução do Programa e apresentar ao Gabinete
do Prefeito, SEMFAZ e SEMED para conhecimento e apreciação;
XIII –
Propor medidas corretivas, sanções e normas complementares à execução do
Programa, inclusive as aplicáveis às instituições de ensino, além de dar-lhes interpretação por meio
de suas Resoluções;
XIV –
Levantar os valores não convertidos em bolsa, manter controle especifico e
acompanhar sua amortização; e,
XV –
Elaborar seu regimento interno.
Art. 3º.
Caberá ao Conselho Gestor - CGFP, na forma regimental, deliberar sobre a
gestão do Programa de Inclusão Social Universidade para todos – FACULDADE DA
PREFEITURA, bem como se manifestar sobre os atos que envolvem todo o programa junto ao
Executivo Municipal.
Art. 4º.
O Conselho Gestor – CGFP será composto por servidores públicos e das
Instituições de Ensino Superior Privado, representantes dos seguintes órgãos:
I –
03 (três) da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II –
01 (um) da Procuradoria Geral do Município - PGM;
III –
01 (um) do Gabinete do Prefeito - GP;
IV –
01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
V –
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
VI –
01 (um) da Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV;
VII –
01 (um) do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de
Rondônia, ligado às instituições de Ensino Superior, a ser indicado pelo Presidente deste Sindicato,
o qual será voluntário e não receberá remuneração.
§ 1º
As indicações dos membros e seus respectivos suplentes, representantes junto ao
Conselho Gestor - CGFP serão feitas pelos titulares dos Órgãos representados e nomeados por ato
do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável.
§ 2º
O Presidente do Conselho Gestor - CGFP deverá ser escolhido dentre seus pares
pelo voto da maioria absoluta do colegiado para mandato de 02 (dois) anos e exercerá voto de
qualidade.
§ 3º
O Presidente e os membros do Conselho Gestor –CGFP, receberão jetons no valor
de 10 (dez) UPF`s – Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento a sessão Plenária, realizada uma
vez por semana (ordinariamente) ou até mais 2 (duas) por mês, extraordinariamente, a serem pagos
mensalmente.
§ 4º
O pagamento de jetons será solicitado pelo Presidente do Conselho Gestor - CGFP,
que encaminhará relação dos beneficiários e Ata das sessões ao Secretário Municipal de Educação –
SEMED, que, incontinente, determinará o pagamento junto a SEMAD.
Art. 5º.
O Conselho Gestor - CGFP na forma regimental, atuará em Plenário, por
maioria simples de voto e em duas Câmaras, sendo estas:
I –
Ingresso e Acompanhamento dos Acadêmicos;
II –
Habilitação e Prestação dos Serviços das Instituições de Ensino, que executarão as
decisões do Plenário.
§ 1º
As respectivas Câmaras executarão as decisões do Plenário.
§ 2º
Compete aos membros componentes, além das atribuições próprias a ser
desempenhado em cada Câmara, atuar sempre que necessário, em auxílio as funções da outra
Câmara, ressalvados as delegações do Conselho Gestor - CGFP.
§ 3º
As sessões do Conselho Gestor - CGFP e as atividades de suas Câmaras se
realizarão preferencialmente no horário compreendido entre as 15hs às 18hs, de segunda a quinta-feira, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo de seus membros.
Art. 6º.
Competirá a todas as Secretarias Municipais e especialmente à SEMED
proporcionar ao Conselho Gestor – CGFP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7º.
As bolsas de estudo referidas no art. 1º da Lei nº 1.887 de 08 de Junho de 2010,
serão concedidas de forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de
diploma de curso superior, selecionados ao curso que se inscreveu, pelo resultado do ENEM –
Exame Nacional do Ensino Médio, devendo comprovar ainda:
I –
Cursado ensino médio completo em escola de rede pública ou em instituição
privada, mas em regime bolsista;
II –
Residência ou domicílio no município de Porto Velho pelo período mínimo de 05
(cinco) anos antes do início da concessão do benefício;
III –
Renda mensal familiar de até 03 (três) salários-mínimos ou renda mensal per
capita de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo
para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico, fornecido pela Instituição a que tenha vinculação.
Art. 8º.
Para classificação final à concessão das bolsas de estudo, os candidatos
aprovados na forma prevista no artigo 5º desta Lei, ocorrendo empate, será observada a seguinte
ordem de preferência:
I –
Melhor rendimento no ENEM;
II –
Menor renda familiar mensal per capita;
III –
Maior idade, na data da seleção.
Art. 9º.
O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da Prefeitura será préselecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM imediatamente anterior
à data da seleção, e o Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura - CGFP, após analise e regular
deferimento do requerimento do candidato, formará lista e encaminhará à instituição de ensino
superior.
Parágrafo único
O beneficiário do Programa Faculdade da Prefeitura responde
legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas, domiciliares e vida
escolar por ele prestada.
Art. 10.
As Instituições Privadas de Ensino Superior poderão aderir ao Programa de
Inclusão Social de que trata esta Lei mediante requerimento dirigido ao Conselho Gestor da
Faculdade da Prefeitura, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos valores
correspondentes às receitas auferidas, ao valor a ser convertido em bolsas, e o número de bolsas
com curso e valor correspondente.
§ 1º
Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao
Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA deverá
manter-se em plena regularidade fiscal sob pena de sofrer sanções previstas nas leis tributárias do
Município.
§ 2º
O Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura, após análise pela Câmara
correspondente, submeterá o pedido de adesão ao Plenário do CGFP, que o decidirá.
Art. 11.
As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão
previstas no Termo de Adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA, no qual deverá constar a proporção de bolsas de estudo
oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei ou pela
decisão do Conselho Gestor, conforme demanda dos beneficiários.
§ 1º
Deverá ser ofertada em bolsas integrais pela Instituição de Ensino, pelo menos, o
equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas por semestre e por curso, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 2º
O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua
assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
Art. 12.
A renúncia do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino de
Superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para os estudantes
beneficiados do Programa.
Art. 13.
A alíquota do ISSQN é de 5% (cinco por cento) sobre o montante da Receita
Bruta auferida pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos da Lei Complementar nº 369, de
22 de dezembro de 2009.
§ 1º
Após a assinatura do Termo de Adesão a instituição deverá ofertar o equivalente a
3% (três por cento) da receita bruta do movimento mensal tributável pelo ISSQN, em bolsas de
estudos integrais.
§ 2º
A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão
disponibilizadas imediatamente a novos estudantes credenciados ao programa, observando-se os
critérios previstos no art. 4º, desta Lei.
§ 3º
Os créditos oferecidos pela Instituição aderente não convertido em bolsas, no período de vigência da Lei 1.887/2010, serão imediatamente utilizados pelo Conselho Gestor -CGFP para ingresso de novos alunos.
§ 4º
As Instituições de Ensino Superior que aderirem ao Programa de Inclusão Social
Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA – terão a alíquota do ISSQN
reduzida para 2% (dois por cento), sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com
os cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica durante o período de vigência
do Termo de Adesão, aplicável para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do Município.
§ 5º
A adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias dispostas na legislação tributária vigente.
Art. 14.
O término da vigência do Termo de Adesão ou na hipótese de desvinculação da
Instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA
PREFEITURA – será restabelecida a alíquota prevista no caput, do art. 13 desta Lei.
Art. 15.
Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16.
As dúvidas na aplicação da presente lei serão dirimidas pelo Conselho Gestor
da Faculdade da Prefeitura – CGFP por meio de Resolução.
Art. 17.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no que for
necessário.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrária.