Decreto nº 10.496, de 23 de outubro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 10.496, de 23 de outubro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Norma correlata
Decreto nº 11.133, de 14 de outubro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 10.496, de 23 de outubro de 2006
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2010.
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Os servidores designados para compor Comissão ou Grupo de
Trabalho em caráter transitório, para execução de tarefas específicas e não previstas como rotina administrativa, farão jus à Gratificação por Encargo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, desde que sejam obedecidos os requisitos seguintes:
I –
Conste solicitação da autoridade máxima titular da pasta interessada ou outro órgão equivalente para a composição da Comissão ou Grupo de Trabalho, acompanhada da devida justificativa, com descrição das tarefas a serem executadas, definição dos objetivos, prazo previsto para a conclusão e demais esclarecimentos cabíveis;
II –
Seja expressamente autorizado o pagamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Administração, no ato da designação;
III –
Seja expressamente autorizado o pagamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Administração, no ato da designação;
§ 1º
Em nenhuma hipótese o pagamento da Gratificação por Encargo
ultrapassará o período de 180 (cento e oitenta) dias, independente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter
concluído seus trabalhos dentro deste prazo.
§ 2º
É defeso ao servidor integrar simultaneamente mais de uma
Comissão ou Grupo de Trabalho.
§ 3º
Não fazem jus à Gratificação de que trata este artigo os servidores designados para realizarem serviços comuns à rotina administrativa dos órgãos, como membros de Comissões ou Grupos de Trabalho de caráter permanente, em especial dos
seguintes:
I –
Comissões de Licitação;
II –
Comissões de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar;
III –
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;
IV –
Comissões de avaliação de estágio probatório ou de progressão e
promoção na carreira;
V –
Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte;
VI –
Comissões de Recebimento de Material;
VII –
Comissões de Acompanhamento ou de Recebimento de Obras.
§ 4º
A Gratificação por Encargo somente será paga se as atividades
forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.
Art. 2º.
A Comissão ou Grupo de Trabalho constituído deverá
apresentar, a cada 30 (trinta) dias, perante a autoridade que o designou, Relatórios Parciais de suas atividades, sob pena de suspensão do pagamento da Gratificação correspondente àquele período.
§ 1º
O servidor ficará obrigado a ressarcir o erário municipal do
montante percebido a título de Gratificação por Encargo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, se acaso concluídas as atividades da Comissão ou Grupo de Trabalho não for apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos, com as indicações quantitativas e as providências efetivadas para alcançar os objetivos propostos.
§ 2º
Compete ao Secretário Municipal de Administração, ouvida a
autoridade titular da pasta interessada segundo o art. 1º, I, deste Decreto, avaliar e decidir acerca da conclusão dos trabalhos da Comissão ou Grupo.
Art. 3º.
É vedada a concessão de Gratificação por Encargos a
servidores que receberem, no mesmo mês, adicional de hora-extra ou de trabalho noturno.
Art. 4º.
A vantagem de que trata este Decreto não será paga no mês em
que o servidor gozar de licença ou se encontrar em afastamento superior a 08 (oito) dias úteis, consecutivos ou intercalados, inclusive em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento;
III –
luto;
IV –
licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
V –
acidente em serviço;
VI –
licença à gestante.
§ 1º
As faltas mensais justificadas, nos termos da legislação em vigor,
que não ultrapassarem o prazo disposto no caput deste artigo, não impedirão o pagamento da Gratificação no mês correspondente, mas poderão motivar a substituição do membro da Comissão ou Grupo de Trabalho por outro, a critério da autoridade designante, com vistas à qualidade e celeridade dos trabalhos.
§ 2º
Nos casos de férias, licença à gestante, tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, acidente em serviço e de outras licenças legais de período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o integrante da Comissão ou Grupo de Trabalho deverá ser substituído por outro servidor enquanto durar o afastamento.
Art. 5º.
A Gratificação por Encargo não se incorpora ao vencimento ou
salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 6º.
As Comissões ou Grupos de Trabalho em funcionamento na
Prefeitura de Porto Velho terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao presente Decreto, devendo as eventuais prorrogações serem realizadas de acordo com suas exigências.
Art. 7º.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá por
conta de dotação orçamentária da Secretaria em que estiver lotado o servidor.
Art. 8º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 4.159, de 05 de dezembro de 1990.