Lei Complementar nº 89, de 18 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 78, de 13 de janeiro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 106, de 07 de dezembro de 2000
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010
Vigência entre 18 de Junho de 1999 e 15 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 89, de 18 de junho de 1999
Dada por Lei Complementar nº 89, de 18 de junho de 1999
Art. 1º.
O art. 4º da Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro de 1.998,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município
de Porto Velho – JARI/PVH, é constituída de 01 (um) Presidente, com curso superior que
será indicado pelo Prefeito do Município de Porto Velho e 04 (quatro) membros
representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I
–
um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB/RO;
II
–
um representante do órgão que impôs a penalidade;
III
–
um representante da Companhia Independente de Policiamento de
Trânsito (PM);
IV
–
um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veic.
Rod. E Transp. Rod. Aut. de Bens no Estado de Rondônia –SINCAVIR”.
Art. 2º.
Fica acrescido ao art. 4º da Lei nº 078, de 13 de janeiro, os
seguintes §§:
§ 1º
O presidente e os representantes dos demais órgãos e entidades
terão suplentes, cuja nomeação será efetivada pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
§ 2º
O mandato do Presidente, dos membros, do Secretário e do auxiliar
da JARI/PVH, terá duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º
Nos casos de impedimento ou perda de mandato de quaisquer dos
membros da junta, o representante será substituído pelo seu suplente de conformidade com
oque estabelece a legislação em vigor.
§ 4º
A junta disporá de um Secretário e um auxiliar escolhido pelo
Secretário Municipal de Transportes e Trânsito –SEMTRAN.
Art. 3º.
O Presidente e os membros da JARI/PVH de que trata os artigos
1º e 2º desta Lei Complementar serão remunerados pelos cofres do Município, conforme
especificado abaixo:
I –
Ao Presidente e membros da JARI, gratificação correspondente ao
cargo em comissão de chefe do Núcleo Administrativo Financeiro da Tabela de
Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
II –
Ao Secretário da JARI, a gratificação correspondente ao chefe de
Apoio Administrativo da Tabela de Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura
Municipal de Porto Velho;
III –
Ao auxiliar do Secretário, a gratificação de Assessor Especial da
Tabela de Remuneração dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
§ 1º
As gratificações de que trata os incisos I, II e III deste artigo,
deverão ser controladas pelo Secretário da JARI.
§ 2º
As gratificações dos representantes da JARI, pertencentes ao
quadro da Prefeitura Municipal de Porto Velho, deverão ser encaminhadas ao Núcleo
Administrativo Financeiro – NAF/SEMTRAN para posterior encaminhamento até o último
dia do mês em que foram realizadas as sessões, para comando em folha e pagamento no
mês subseqüente ao da realização das sessões.
§ 3º
As gratificações dos membros da JARI não pertencentes ao quadro
da Prefeitura Municipal de Porto Velho, deverão ser encaminhadas ao Núcleo
Administrativo Financeiro – NAF/SEMTRAN pelo Presidente da JARI, até o último dia do
mês em que foram realizadas as sessões, para que sejam empenhadas e pagas até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao da realização das sessões.
§ 4º
É defeso o pagamento das gratificações de que trata os incisos I, II e
III deste artigo ao Presidente, Membros, Secretário e Auxiliar do Secretário que não
comparecerem às sessões ordinárias ou extraordinárias, na razão entre o numero de sessões
em que não compareceu e numero de sessões realizadas no mês correspondente.
Art. 4º.
Os recursos financeiros para cobrir a despesa de que trata o
artigo 3º e seus incisos contarão da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Transportes e Trânsito – SEMTRAN.
Art. 5º.
Os demais artigos da Lei Complementar nº 078, de 13 de janeiro
de 1.998, ficam remunerados a partir do art. 5º.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros à 01 de outubro de 1.998.