Lei Complementar nº 437, de 16 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 89, de 18 de junho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 106, de 07 de dezembro de 2000
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010
Art. 1º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de
Porto Velho – JARI, órgão colegiado, será composta de 9 (nove) membros e igual
número de suplentes, sendo:
I –
1 (um) Presidente, não pertencente ao quadro de servidores do
Município, com reconhecido saber na área de trânsito, com formação jurídica, indicado
pela Procuradoria Geral do Município/PGM, e nomeado pelo chefe do Poder Executivo,
ou autoridade por ele delegada;
II –
4 (quatro) representantes, servidores públicos lotados no órgão de
trânsito, com no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Titular da pasta;
III –
4 (quatro) representantes indicados pelas entidades da sociedade
representativa dos trabalhadores em transportes de passageiros, com no mínimo, nível
médio de escolaridade, a saber:
a)
Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Transportes Urbano
de Passageiros no Estado de Rondônia – SITETUPERON;
b)
Sindicato dos Taxistas, Transportes Turístico e Fretamento do
Estado de Rondônia – SINTAX;
c)
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no
Estado de Rondônia – SINTTRAR;
d)
Sindicato dos Profissionais Mototaxistas e Moto Fretes do Município
de Porto Velho – SINDOMOTO.
IV –
1 (um) Secretário, servidor do quadro efetivo, com no mínimo, nível
médio de escolaridade, indicado pelo Titular da pasta;
V –
1 (um) Auxiliar de Secretário, servidor do quadro efetivo, com no
mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Titular da pasta;
Art. 2º.
O Presidente e os membros da JARI, de que trata o artigo 1º desta
Lei, serão remunerados pelos cofres do Município, conforme especificado abaixo:
I –
O Presidente e os membros da JARI, receberão jetons correspondentes
a 6 (seis) UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pago
mensalmente, até o limite de 8 (oito) reuniões por mês;
II –
O Secretário da JARI receberá jetons correspondentes a 5 (cinco)
UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pagos
mensalmente, até o limite de 8 (oito) reuniões por mês;
III –
O Auxiliar do Secretário da JARI receberá jetons correspondentes a 4
(quatro) UPF’s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pago
mensalmente, até o limite de 8 (oito) reuniões por mês.
§ 1º
Os jetons de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo serão
controlados pelo Secretário da JARI.
§ 2º
Os jetons dos membros da JARI, pertencentes ao quadro de
servidores da Prefeitura de Porto Velho deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Administração/SEMAD, até o último dia do mês em que forem realizadas as
sessões, para pagamento no mês subseqüente.
§ 3º
Os jetons dos membros da JARI, não pertencentes ao quadro de
servidores da Prefeitura de Porto Velho deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Administração/SEMAD, até o último dia do mês em que forem realizadas as
sessões, para que sejam empenhadas e pagas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 4º
É vedada a percepção de jetons de que tratam os incisos I, II e III
deste artigo, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos membros da JARI, ao Secretário e
seu Auxiliar que não comparecerem às sessões ordinárias ou extraordinárias, na razão
entre o número de sessões em que não compareceram e o número de sessões
realizadas no mês correspondente.
Art. 3º.
Cada membro efetivo terá suplente, com igual tempo de mandato,
para substituí-lo nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância.
Art. 4º.
O mandato dos membros da JARI será de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução, por igual período.
Art. 5º.
Não poderá fazer parte da JARI:
I –
pessoa que esteja cumprindo suspensão do direito de dirigir ou pena
aplicada pela prática de crime de trânsito;
II –
pessoa cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam
relacionados com Centros de Formação de Condutores, Despachantes, Fabricantes de
Placas de Veículos e seus complementos ou ligada a entidade que, de qualquer forma,
possa ser beneficiada por essa condição;
III –
agente de fiscalização com exercício no órgão de trânsito;
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for
necessário.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 089, de 18 de junho de 1989; a Lei Complementar nº 106, de 07 de
dezembro de 2000, e o a art. 2º, da Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de
2010.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)