Lei Complementar nº 334, de 02 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

334

2009

2 de Janeiro de 2009

“Cria os Cargos de Agente Municipal de Trânsito, de Técnico de Regulação e de Técnico em Planejamento e Operação em Transporte Multimodal, no Plano de Carreira e Vencimento de que trata a Lei Complementar n. 141, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 6 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010
Cria os Cargos de Agente Municipal de Trânsito, de Técnico de Regulação e de Técnico em Planejamento e Operação em Transporte Multimodal, no Plano de Carreira e Vencimento de que trata a Lei Complementar n. 141, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Ficam criados os cargos de Agente Municipal de Trânsito, de Técnico de Regulação e de Técnico em Planejamento e Operações em Transporte Multimodal.
          § 1º 
          Os quantitativos, o enquadramento e as descrições sumárias das atribuições dos cargos criados são os constantes no quadro abaixo.
             – 

            Denominação dos Cargos

            Identificação

            Quantidade de Cargos

            Código

            Classe

            Referência

            Agente Municipal de Trânsito

            GAT–EMC

            Única C

            01 a 06

            180

            Técnico de Regulação

            TSU-NS

            Única-D

            01 a 06

            02

            Técnico em Planejamento e Operação de Transporte Multimodal

            TSU-NS

            Única-D

            01 a 06

            02

              § 2º 
              O Cargo de Agente Municipal de Trânsito constitui-se, em decorrência da natureza da função, em atividade perigosa e insalubre, para todos os efeitos.
                § 3º 
                A descrição dos cargos de Agente Municipal de Trânsito, de Técnico de Regulação e de Técnico em Planejamento e Operação de Transporte Multimodal, criado no Quadro Permanente de Pessoal do Executivo Municipal, são os constantes no Anexo Único da presente de Lei Complementar.
                  Art. 2º. 
                  O vencimento básico dos cargos efetivos criados será o constante da Tabela de Vencimentos Geral, conforme a Classe e as Referências de enquadramento nos respectivos Grupos Operacionais, considerados os reajustes e atualizações monetárias ocorridas.
                     
                       
                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                      Prefeito do Município


                      MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                      Procurador Geral do Município

                         
                          Anexo Único

                           

                          GAT – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO


                          CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

                          Identificação:

                          1. Código: GAT–EMC

                          2. Classe: “C”

                          3. Referência: de 01 a 06


                          ATRIBUIÇÕES:

                          1. Descrição sumária das atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito:

                          1. Cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, no município de Porto velho ou além dela, mediante convênio;

                          2. Executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;

                          3. Lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias;

                          4. Aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese;

                          5. Realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;

                          6. Interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar;

                          7. Tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos;

                          8. Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

                          9. Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

                          10. Levar o conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;

                          11. Zelar pela livre circulação de veículos e pedestres na vias urbanas do município de Porto Velho, representado ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda imperfeições na via coloquem em risco os seus usuários.

                          12. Exercer sobre as vias urbanas do município de Porto Velho os poderes de polícia administrativa de transito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes;

                          13. Participar de campanhas educativas de trânsito;

                          14. Elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato;

                          15. Apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico;

                          16. Vistoriar, Fiscalizar e autuar qualquer projeto de pólo atrativo de trânsito (pólo gerador de tráfego), exigindo que de seu projeto constem às vagas de estacionamento e sejam indicadas as adequadas vias de acesso - Art. 93, do CTB, e leis municipais complementares.

                          17. Retirar e, na impossibilidade, sinalizar, qualquer objeto que seja obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres: Art. 94.

                          18. Aplicar auto de infração, transformar em multa e arrecadar (cobrança prevista no inciso IX do Art. 24) o valor entre 50 e 300 UFIR dos infratores do Art. 95- § 3° do Art. 95.

                          19. Aplicar multa diária na base de 50 % do vencimento ou salário devido ao funcionário responsável pela inobservância dos artigos 93 e 94, enquanto permanecer a irregularidade-§ 4° do Art. 95.

                          t) Fiscalizar o peso dos veículos que transitarem pelas vias terrestres, conforme limites estabelecidos pelo CONTRAN, assim como a lotação de passageiros e peso bruto total conforme limites informados pelo fabricante do veículo: Art. 99 e 100.

                           

                          TSU – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR


                          CARGO: TÉCNICO DE REGULAÇÃO


                          Identificação:

                            1. Código: TSU-NS

                            2. Classe: Única D

                            3. Referência: 01 a 06


                          ATRIBUIÇÕES:

                          2. Descrição sumária das atribuições do cargo de Técnico em Atividade de Regulação:

                          1. compete ao Técnico em Atividade de Regulação em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições de elaboração de normas e padrões, de estudos técnicos, pareceres, bem como a gestão de contratos, a fiscalização de serviços e controle dos serviços públicos delegados; para atuar na regulação e fiscalização de serviço de transporte hidroviário de passageiros e gás canalizado.

                           

                          TSU-NS – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR


                          CARGO: TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO EM TRANSPORTE MULTIMODAL.

                          Identificação:

                          a) Código: TSU-NS

                          b) Classe: Única-D

                          c) Referência: 01 a 06


                          ATRIBUIÇÕES:

                          3. Descrição sumária das atribuições do cargo de Técnico em Planejamento e Operação de Transporte Multimodal:

                          a) compete ao Técnico em Planejamento e Operação de Transporte Multimodal em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições de elaborar Políticas Públicas; Planejamento Supra-setorial; Planejamento do Transportes Multimodal; Planejamentos, Projetos, Implantação dos Serviços de Transportes e monitoramento de trânsito em vias públicas e navegáveis.

                          4. Condições de Trabalho:


                          1. Condição Geral: Carga horária semanal de 40 horas

                          2. Condição Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público e escala de trabalho aos sábados, domingos e feriados.

                          5. Recrutamento:

                          a) Forma:

                          Concurso público

                          b) Requisitos para o cargo de Agente Municipal de Trânsito:

                          Ensino Médio Completo

                          1. Requisitos para o Cargo de Técnico em Atividade de Regulação:

                          Ensino Superior completo na área de Engenharia de Transportes e Transito

                          1. Requisito para o cargo de Técnico de Planejamento e Operação de Transporte Multimodal:

                          Ensino Superior completo na área de Engenharia de Transportes e Transito

                          1. Registro no órgão competente ou curso reconhecido pelo MEC


                          6. Lotação: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN