Lei nº 1.507, de 23 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1507

2003

23 de Maio de 2003

Dispõe sobre tipologias das escolas públicas municipais e da outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010
Dispõe sobre tipologias das escolas públicas municipais e da outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município,


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIAL decreta e eu sanciono a seguinte


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        As escolas públicas de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, integrantes da rede municipal, são divididas em tipologias, de acordo com o número de salas de aula, nos termos seguintes:
           

            Art. 2º. 
            A tipologia de cada escola, anualmente será atualizada por Decreto, no período de janeiro a março, para atender nova situação fática do número de sala de aula.
              Art. 2º-A. 
              As Unidades Escolares com extensões ou anexos de salas de aula serão classificadas em conformidade com o quantitativo de salas de aula e terão seus enquadramentos na tipologia prevista no art. 1º desta Lei.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010.
                § 1º 
                O enquadramento de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, na data de publicação do ato de reconhecimento da mudança de porte pelo Chefe do Poder Executivo.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010.
                  § 2º 
                  A tipologia das Unidades Escolares com extensões ou anexos de salas de aula poderá ser revista a qualquer tempo, se constatada a alteração na mudança de porte.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010.
                    Art. 3º. 
                    As gratificações dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Secretário serão definidas em lei própria, obedecendo a tipologia da Escola respectiva.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário a sua fiel execução.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº . nº 5.904, de março de 1996.
                            (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            (Revogado)
                             

                               

                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                              Prefeito do Município


                              RANILSON DE PONTES GOMES
                              Procurador Geral


                              MARIO JORGE SOUSA DE OLIVEIRA
                              Secretário Municipal de Educação