Lei nº 1.507, de 23 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 883, de 25 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 5.904, de 15 de março de 1996
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010
Dada por Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010
Art. 1º.
As escolas públicas de educação infantil, de ensino
fundamental e de ensino médio, integrantes da rede municipal, são divididas em tipologias,
de acordo com o número de salas de aula, nos termos seguintes:
Art. 2º.
A tipologia de cada escola, anualmente será atualizada por
Decreto, no período de janeiro a março, para atender nova situação fática do número de sala
de aula.
Art. 2º-A.
As Unidades Escolares com extensões ou anexos de salas de aula
serão classificadas em conformidade com o quantitativo de salas de aula e
terão seus enquadramentos na tipologia prevista no art. 1º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010.
§ 1º
O enquadramento de que trata o caput deste artigo se dará,
excepcionalmente, na data de publicação do ato de reconhecimento da
mudança de porte pelo Chefe do Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010.
§ 2º
A tipologia das Unidades Escolares com extensões ou anexos de salas
de aula poderá ser revista a qualquer tempo, se constatada a alteração na
mudança de porte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.920, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 3º.
As gratificações dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e
Secretário serão definidas em lei própria, obedecendo a tipologia da Escola respectiva.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.